LEI Nº 143, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1990

 

DEFINE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Definir que estão sujeitos à taxa de iluminação pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.

 

Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos Federal, Estadual e Municipal, Autarquias, Empresas Concessionárias de Serviços Públicos de Energia Elétrica, Templos de qualquer culto, Partidos Políticos e Instituições destinadas a educação, cultura e assistência social.

 

Parágrafo Único. Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural, em localidades não servidas por iluminação pública.

 

Art. 4º A base de cálculo da taxa de iluminação pública e a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, expressa em megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança

 

§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 KWH - 2,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 100 KWH - 3,94% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 200 KWH - 5,26% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 200 KWH - 6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

b) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão)

Até 30 KWH - 6,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 100 KWH - 7,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 200 KWH - 9,20% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de. 200 KWH - 10,52% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 KWH - 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 KWH - 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5.000 KWH - 74,55% da tarifa de fornecimenfco.de IP expressa em MWH

 

d) Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)

Até 1.000 KWH - 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MM

De 1.001 a 5.000 KWH - 99,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5.000 KWH - 200,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

§ 1º A aplicação de taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- Até 30 Kwh/mês: 1,07% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 31 a 50 Kwh/mês: 1,15% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 51 a 70 Kwh/mês: 1,77% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 71 a 100 Kwh/mês: 2,65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 101 a 150 Kwh/mês: 3,79% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 151 a 200 Kwh/mês: 5,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 201 a 300 Kwh/mês: 9,21% da tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 301 a 400 Kwh/mês: 10,00% de tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 401 a 500 Kwh/mês: 12,00% de tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- Acima de 500 Kwh/mês: 14,00% de tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- Até 30 Kwh/mês: 3,23% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 31 a 50 Kwh/mês: 3,85% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 51 a 70 Kwh/mês: 6,39% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 71 a 100 Kwh/mês: 7,52% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 101 a 150 Kwh/mês: 9,21% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 151 a 200 Kwh/mês 12:00% de tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 201 a 300 Kwh/mês: 14,62% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 301 a 400 Kwh/mês: 16,45% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 401 a 500 Kwh/mês: 17,98% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- Acima de 500 Kwh/mês: 20,37% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- Até 1000 Kwh/mês: 29,89% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 1001 a 5000 Kwh/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- Acima de 5000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

 

d) Classe Comercial - Serviço Industrial - Grupo "A" (Alta tensão) (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- Até 1000 Kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- De 1001 a 5000 Kwh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

- Acima de 5000 Kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento do IP expressa em Mwh (Redação dada pela Lei nº 156/1993)

 

§ 1º A aplicação de taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais: (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

 

a) Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

Até 30 KWH/mês: 1,04% de tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 31 a 50 KWH/mês: 1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 51 a 70 KWH/mês: 4,80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 71 a 100 KWH/mês: 6,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 101 a 150 KWH/mês: 9,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 151 a 200 KWH/mês: 16,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 201 a 300 KWH/mês: 17,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 301 a 400 KWH/mês: 20,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 401 a 500 KWH/mês: 24,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

Acima de 500 KWH/mês: 24,30% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

 

b) Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

Até 30 KWH/mês: 5,22 da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 31 a 50 KWh/mês: 5,42% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 51 a 70 KWH/mês: 12,80% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 71 a 100 KWH/mês: 16,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 101 a 150 KWH/mês: 20,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 151 a 200 KWH/mês: 25,40% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 201 a 300 KWH/mês: 28,57% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 301 a 400 KWH/mês: 31,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 401 a 500 KWH/mês: 35,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

Acima de 500 KWH/mês: 35,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

 

c) Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

Até 1000 KWH/mês: 29,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 1001 a 5000 KWH/mês: 50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

Acima de 5000 KWH/mês: 74,73% da tarifa cie fornecimento da IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

 

d) Classe Comercial - Serviço Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão) (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

Até 1000 KWH/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

De 1001 a 5000 KWH/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

Acima de 5000 KWH/mês: 199,63% da tarifa cie fornecimento da IP expressa em MWH (Redação dada pela Lei n° 488/1996)

 

(Redação dada pela Lei n° 501/1997)

a) CLASSE RESIDENCIAL - BAIXA RENDA - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

Até 30 KWH/mês

0,46% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 50 KWH/mês

0,82% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 51 a 70 KWH/mês

1,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 71 a 100 KWH/mês

1,88% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 150 KWH/mês

3,98% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 151 a 200 KWH/mês

5,96% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

 

b) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

Até 30 KWH/mês

1,04% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 50 KWH/mês

1,10% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 51 a 70 KWH/mês

4,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 71 a 100 KWH/mês

6,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 150 KWH/mês

8,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 151 a 200 KWH/mês

9,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 201 a 300 KWH/mês

10,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 301 a 400 KWH/mês

12,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 401 a 500 KWH/mês

12,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 500 KWH/mês

13,64% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

 

c) CLASSE COMERCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO)

Até 30 KWH/mês

2,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 31 a 50 KWH/mês

2,69% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 51 a 70 KWH/mês

5,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 71 a 100 KWH/mês

8,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 101 a 150 KWH/mês

11,19% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 151 a 200 KWH/mês

16,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 201 a 300 KWH/mês

18,1% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 301 a 400 KWH/mês

19,65% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 401 a 500 KWH/Mês

23,35% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 500 KWH/mês

24,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

 

d) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (BAIXA TENSÃO)

Até 1.000 KWh/mês

29,89% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1001 a 5.000 KWH/mês

50,18% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5.000 KWH/mês

74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

 

e) CLASSE COMERCIAL, SERVIÇOS E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (BAIXA TENSÃO)

Até 1.000 KWH/mês

74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

De 1.001 a 5.000 KWH/mês

99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

Acima de 5.000 KWH/mês

199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWH

 

§ 2º Os imóveis sem edificação, estarão sujeitos, anualmente, à taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação Pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará à crédito da conta vinculada, a que se refere o Art. 6º, as importâncias arrecadadas e dará ciência a concessionaria, para caracterização dos valores arrecadados extra convênio.

 

Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura Municipal e por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado assinar convênio com a concessionária para esse fim.

 

Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher, mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de Iluminação Pública, em conta vinculada a um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete, do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 19 (dezenove) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa (1990).

 

PEDRO DOS SANTOS ALVES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.

 

MATHEUS ROSSINI SANTOS

SECRETáRIO MUNICIPAL DE GABINETE INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.