O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Caput inalterado.
Art. 2º Caput inalterado.
Art. 3º Caput inalterado.
"Art. 3º-A. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o BANCO DO BRASIL autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e esta, à conta do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação."
Art. 4º Caput inalterado.
Art. 5º Caput inalterado.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte) dias, do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.