O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o §2º do artigo 10 da Lei Municipal nº 1.251, datada de 07 de junho de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
...
§ 2º O contratado por força desta Lei fará jus a férias acrescido de cinquenta por cento e ao décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo de serviço, conforme for o caso, e as gratificações, adicionais, indenizações, plantões, sendo: Produção Médica, Indenização de Kilometragem, Gratificação para Profissionais de Saúde, Incentivo de Dedicação Exclusiva ESF/PACS, Extensão de Carga Horária, remuneração de plantões." (NR)
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 1.251/2013, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 12 (doze) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.