O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a prosseguir ao Parcelamento do solo e sua posterior doação aos possuidores que se encontrem na posse mansa e pacífica, conforme preceituam as Leis nºs. 6.766/79, 8.666/93 e 11.481/07.
Art. 2º A presente regularização fundiária se dará através de doação, por escritura pública uma área de terra da municipalidade, aos seus legítimos possuídores, a saber: uma área de terra do Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, medindo 82.845,62m2 (oitenta e dois mil oitocentos e quarenta e cinco metros e sessenta e dois decímetros quadrados), situada no loteamento denominado "Nova Vitória", localizado no Bairro Forno Velho, distrito da sede deste Município e Comarca de São Mateus, Estado do Espírito Santo, limitando-se, ao Norte: com o Córrego da Bica; ao Sul: com Córrego do Ribeirão; a Leste: com o Córrego do Ribeirão e o Córrego da Bica; e, a Oeste: com a Rua 42, no Bairro Cohab - Forno Velho, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus, matrícula nº 15.525, livro 02.
Parágrafo Único. A posse mansa e pacífica será comprovada através de documentos em nome do possuidor, a saber:
I - Carteira de identidade e CPF;
II - Comprovante da posse do terreno com mais de 05 (cinco) anos, podendo ser contado a partir do antigo proprietário;
III - Certidão de nascimento ou casamento.
Art. 3º Será doado apenas 01 (um) lote para cada possuidor, com as dimensões atuais de cada ocupante, tendo em vista tratar-se de loteamento consolidado.
§ 1º Os lotes terão tamanho mínimo de 10 x 15 m, totalizando 150,00 m² (cento e cinquenta metros quadrados).
§ 2º Excepcionalmente será permitida a doação de mais de um lote, quando tratar-se de lotes anexos, nos quais foram construídos a residência familiar.
§ 3º Fica vedado a doação de 02 (dois) lotes ou mais quando os mesmos estiverem em áreas separadas.
Art. 4º Apenas será beneficiada com a presente doação o ocupante que não possui outro imóvel urbano ou rural.
Art. 5º As despesas decorrentes de cópias, de documentos, autenticações das escrituras e registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverão ser tramitadas conforme a Lei nº 6.015 e a 11.481/07.
Art. 6º A avaliação da documentação descrita no art. 2º, parágrafo único, será realizada pela Comissão constituída para tal fim, conforme estabelece a Lei Municipal nº 782, datada de 28 de julho de 2009.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Finanças e à Procuradoria Municipal desempenharem as funções necessárias para que sejam cadastrados todos os imóveis enquadrados na presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos doze (12) dias do mês de fevereiro (02) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.