O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A gratificação de produtividade é assegurada mensal e individualmente aos Procuradores Municipais como estímulo às atividades jurídicas, judiciais e extrajudiciais, desenvolvidas em prol do Município de São Mateus:
Art. 2º A gratificação de produtividade estabelecida nesta Lei será aferida pelo Conselho dos Procuradores tendo em vista os pontos obtidos por cada Procurador e de acordo com os critérios a seguir especificados.
I - Os Procuradores apresentarão relatórios e comprovantes de suas atividades ao Procurador Geral até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que foi contabilizada a produtividade;
II - Os Procuradores que deixarem de comprovar as suas atividades no prazo fixado acima somente receberão a gratificação de produtividade na folha de pagamento do segundo mês subsequente;
III - O Procurador Geral, com base nos relatórios, promoverá a aferição definitiva dos pontos obtidos individualmente pelos Procuradores, observados os Anexos I e II que integram esta Lei, submetendo o resultado, em seguida, ao Conselho dos Procuradores;
IV - Ocorrendo divergência entre a pontuação indicada no relatório apresentado e o resultado da aferição pelo Procurador Geral, poderá o interessado pedir a reconsideração da decisão, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de cinco dias contados da respectiva ciência;
V - A pontuação aferida no relatório será inserida no atestado de frequência da Procuradoria e encaminhada, mensalmente, à Secretaria de Administração e Recursos Humanos para inclusão do valor na folha de pagamento.
Art. 3º A gratificação de produtividade será calculada sobre o número de pontos efetivamente alcançado pelos Procuradores, até o limite mensal de dez mil pontos, como produto do trabalho realizado no período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês anterior.
Art. 4º O Procurador afastado do exercício do seu cargo não fará jus à gratificação de produtividade de que trata esta Lei, exceto:
I - Se afastado em virtude de férias, casamento, luto, abonos legais, participação em júri, licença maternidade, licença paternidade, licença para tratamento de saúde na forma estatutária e outros afastamentos obrigatórios previstos em lei;
II - Se afastado para exercer cargo de chefia ou função de confiança, resguardado o direito de opção pela remuneração mais favorável.
Parágrafo Único. Nas hipóteses previstas neste artigo, a produtividade será calculada sobre a média de pontos obtidos nos doze meses anteriores àquele em que ocorrer o afastamento ou, não tendo sido completado tal período, sobre a média de pontos obtidos nos meses anteriores em que o Procurador percebeu a gratificação.
Art. 5º Na aferição do número de pontos da produtividade dos Procuradores deve ser observado o disposto nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo Único. O Procurador Geral do Município adotará as medidas necessárias à distribuição dos processos, segundo a necessidade e urgência, dentro de cada especialidade profissional, para fins de garantir a igualdade na obtenção de pontos relacionados à gratificação de produtividade.
Art. 6º Fica criada a Unidade Fiscal de Produtividade da Procuradoria - UFPP, no valor de R$ 0,50 (cinquenta centavos), corrigida anualmente a partir de 1º de janeiro de 2015 com base no Índice de Preços ao Consumidor - IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Parágrafo Único. O valor unitário do ponto para efeito da produtividade prevista nesta Lei será o equivalente ao valor da Unidade Fiscal de Produtividade da Procuradoria - UFPP vigente no mês de apuração.
Art. 7º A gratificação de produtividade será acrescida aos proventos do Procurador aposentado após a vigência desta Lei, bem como às pensões devidas a seus dependentes. Nesses casos, o valor será calculado com base na média de pontos obtida nos doze meses anteriores à inatividade ou falecimento ou, não tendo sido completado tal período, com base na média de pontos obtidos nos meses em que o Procurador percebeu a gratificação, observado o limite de sete mil pontos. (NR)
Art. 8º Na ausência do Procurador Geral por ocasião do período de avaliação, será o mesmo substituído pelo Subprocurador Geral.
Art. 9º Para efeito de fixação do valor correspondente ao décimo terceiro salário e férias levar-se-á em conta a média percebida pelo Procurador durante o período aquisitivo, devendo ser observado para efeito de cálculo o número de meses em que este percebeu a gratificação de produtividade.
Art. 10. Serão abatidos mensalmente da pontuação total apurada com base no Anexo I os pontos correspondentes às situações descritas no Anexo II, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na legislação de regência.
Parágrafo Único. Somente em casos relevantes e devidamente justificados, o Procurador Geral poderá deixar de abater os pontos nos moldes do Anexo II.
Art. 11. A gratificação de produtividade será atribuída ao Subprocurador Geral, devendo ser aferida com base na média da produtividade mensal dos Procuradores efetivos, não podendo ultrapassar o limite de dez mil pontos e o subsídio do Procurador Geral.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 16 (dezesseis) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
ATIVIDADES |
PONTOS |
Acordo judicial |
500 |
Audiência ou acompanhamento a órgão judicial ou administrativo |
600 |
Contestação ou reconvenção |
600 |
Defesa prévia e manifestação do artigo 499 do CPP |
100 |
Elaboração de minutas de contratos, pareceres, ofícios, relatórios, escrituras, projetos de lei e de decreto, convênios e similares |
500 |
Despachos em processos administrativos |
20 |
Embargos de declaração ou de execução |
600 |
Formulação de quesitos e indicação de assistente técnico |
400 |
Impugnação de embargos |
700 |
Impugnação ou manifestação escrita sobre laudo pericial |
500 |
Impugnação ou manifestação sobre cálculos ou perícia |
500 |
Informações em mandado de segurança |
1.000 |
Mandado de segurança, habeas corpus e habeas data |
1.200 |
Petição inicial |
500 |
Pedido de reconsideração em processo judicial |
500 |
Pedido de suspensão de liminar perante o STF |
1.500 |
Pedido de suspensão de liminar perante o STJ ou TST |
1.000 |
Pedido de suspensão de liminar perante TJ/ES, TRT ou TRF |
700 |
Razões ou alegações finais orais ou por memorial |
500 |
Recursos ou contrarrazões de recursos perante o STF |
1.500 |
Recursos ou contrarrazões de recursos perante o STJ ou TST |
700 |
Recursos ou contrarrazões de recursos perante o TJ/ES, TRT ou TRF |
1.000 |
Réplica ou tréplica |
500 |
Sustentação oral perante o TJ/ES ou TRT |
700 |
Sustentação oral perante os Tribunais Superiores |
1.000 |
Manifestação judicial escrita nos processos em andamento e em formação de precatório |
100 |
ATIVIDADES |
PONTOS |
Ausência injustificada em reunião convocada pelo Procurador Geral |
1.500 |
Manter processo administrativo ou administrativo-fiscal injustificadamente em seu poder por mais de 30 (trinta) dias) |
1.500 |
Apresentar comprovante de atividade junto ao relatório de produtividade já pontuada anteriormente |
3.000 |
Deixar de atender a providências por escrito determinadas pelo Procurador Geral |
3.000 |
Deixar de manifestar em processo judicial |
2.500 |
Perder Prazo Judicial, inclusive deixando de recorrer em processo judicial, sem autorização do Procurador Geral do Município |
5.000 |