O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Mateus, para viabilizar:
I - A articulação estratégica das atividades dos diversos organismos públicos e privados que atuam direta ou indiretamente no desenvolvimento da ciência, tecnologia e Inovação em prol da sustentabilidade desta municipalidade;
II - A estruturação de ações mobilizadoras do desenvolvimento territorial relacionado ao avanço econômico, social e ambiental do Município; e
III - O incremento das interações entre seus membros, visando ampliar a sinergia das atividades de desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
Art. 2º Constitui o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de São Mateus, doravante designado pela sigla SMCTI:
I - A Prefeitura Municipal de São Mateus através da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho;
II - O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; - CONCITI/SM;
III - O Fundo Municipal para a Inovação Tecnológica - FUNCIT;
IV - A Zona de Inovação Tecnológica de São Mateus - ZIT São Mateus.
Art. 3º As atividades inerentes ao Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação serão geridas pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho- SECTTI/SM, ou órgão que venha a substituí-lo, com a orientação do CONCITI/SM.
Art. 4º O Sistema Municipal de Inovação promoverá uma política de fomento, prioritariamente, através do desenvolvimento dos Parques Tecnológicos, das Incubadoras de Empresas Inovadoras e dos Arranjos Promotores de Inovação (Clusters) do Município.
Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação, composto por representantes do Poder Público Municipal e Estadual, das instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante, das entidades civis e da classe empresarial, sendo um órgão de participação direta da comunidade, em favor da geração e da aplicação do conhecimento, na Administração Municipal, responsável por:
I - Formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
II - Sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
III - Fiscalizar e avaliar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal para a Inovação Tecnológica - FUNCIT;
IV - Acompanhar através de análise de relatório de atividades e do balanço geral a execução do Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação do Poder Executivo Municipal;
V - Aprovar seu Regimento Interno;
VI - Colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação de políticas públicas de inovação;
VII - Deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos da presente Lei;
VIII - Propor e elaborar diretrizes destinadas a incentivar e viabilizar os sistemas, estruturas e programas para operacionalizar e fortalecer a Zona de Inovação Tecnológica;
Art. 6º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será constituído pelos membros e respectivos suplentes, representantes dos órgãos relacionados a seguir ou que venham a substituí-los, a saber:
I - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho, como presidente do Conselho;
II - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um (1) representante da Superintendência Regional de Educação;
IV - Um (01) representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho;
V - Um (01) representante da Câmara de Vereadores de São Mateus;
VI - Um (01) representante ASSENOR - Associação das Empresas do Litoral Norte do Espírito Santo;
VII - Um (01) representante do Centro Universitário Norte do Espírito Santo - CEUNES;
VIII - Um (01) representante do Instituto Federal de Educação - IFES;
IX - Um (01) representante de cada instituição de ensino superior privada, localizada há pelo menos 01 ano no Município;
X - Um (01) representante de cada instituição de ensino técnico profissionalizante privada, localizada há pelo menos 01 ano no Município no Município;
XI - Um (01) representante do SEBRAE/ES;
XII - Um (01) representante do SENAI/ES;
§ 1º Os membros do CONCITI serão nomeados por decreto municipal.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho Municipal será de dois anos.
§ 3º As funções dos membros do CONCITI não serão remuneradas, sendo o seu exercício considerado como de relevante serviço prestado ao Município.
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal para a Inovação Tecnológica - FUNCIT que tem como finalidade propiciar recursos financeiros, necessários à execução dos Planos Anuais e Plurianuais de Ciência, Tecnologia, Inovação no Município.
Parágrafo Único. O FUNCIT estará vinculado diretamente à SECTTI, que fará sua gestão.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal destinará, anualmente, recursos ao FUNCIT, através de dotações próprias da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação, Educação Profissional e Trabalho podendo, este fundo, receber recursos de outras fontes, a saber:
I - Transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Espírito Santo;
II - Recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;
III - Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;
IV - Doações, legados, contribuições em espécie, valores, recebidos de pessoas físicas e jurídicas;
V - Recursos financeiros decorrentes da alienação de materiais, bens ou equipamentos de propriedade do Fundo ou de outra origem, considerados inservíveis;
VI - Receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;
VII - Outros recursos financeiros lícitos, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira que mantenha contrato com a Prefeitura Municipal de São Mateus.
§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que a mesma não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.
§ 3º Os saldos financeiros do Fundo, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Art. 9º Os recursos do FUNCIT serão aplicados exclusivamente na execução de projetos relacionados com o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, não sendo permitida sua utilização para custear despesas correntes de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, ou de qualquer instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de duração previamente estabelecida.
Art. 10. Os recursos do Fundo poderão ser aplicados através de convênios, termos de cooperação, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, contratos de subvenção, termo de outorga de auxílio financeiro, e outros instrumentos legais de contratação que vierem a ser celebrados com o Município de São Mateus;
Parágrafo Único. A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FUNCIT e as normas que regerão a sua operação serão definidas em regulamentos próprios do Poder Executivo Municipal, apoiado pelo CONCITI.
Art. 11. Na promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, o Município propiciará, através do FUNCITI, apoio financeiro e institucional a programas e projetos voltados para a sistematização, a geração, a absorção, a aplicação e a transferência de conhecimento, visando trazer benefícios, preferencialmente, mas não exclusivamente, para o Município, notadamente aqueles relacionados com:
a) capacitação de recursos humanos;
b) realização de estudos técnicos;
c) realização de atividades de pesquisa científica e tecnológica;
d) realização de projetos de desenvolvimento tecnológico;
e) criação, operação e manutenção de programas de geração de empreendimentos e dos seus mecanismos, instrumentos e unidades operacionais;
f) criação, operação e manutenção de programas de geração de transferência de tecnologia e dos seus mecanismos, instrumentos e unidades operacionais;
g) criação, operação e manutenção de programas de formação de empreendedores e dos seus mecanismos, instrumentos e unidades operacionais;
h) criação e operação de unidades técnico-científicas;
i) divulgação de informações científicas e tecnológicas.
Art. 12. Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicações financeiras do FUNCIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo.
Art. 13. Somente poderão receber recursos do FUNCITI aqueles proponentes que estiverem em situação regular com as suas obrigações fiscais e com as prestações de contas relativas a projetos de ciência, tecnologia e inovação já aprovados e executados com recursos do Fundo.
Art. 14. A Zona de Inovação Tecnológica corresponde a todo limite territorial da cidade de São Mateus que doravante, nos termos desta lei, se definirá como um polo tecnológico especial de uso intensivo de inteligência, com estruturas apropriadas de incentivo à geração e materialização de ideias. Esta Zona será integrada por:
I - Parques Tecnológicos;
II - Incubadoras de Empresas Inovadoras de São Mateus;
III - Arranjos Promotores de Inovação reconhecidos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - Estruturas especializadas em prospecção de ciência e tecnologia e em identificação de oportunidades;
V - Sistema de formação de empreendedores;
VI - Estruturas especializadas em treinamento, em atualização profissional e em educação continuada;
VII - Programas de apoio ao desenvolvimento de pesquisa científica aplicada;
VIII - Empresas Inovadoras com estabelecimento no Município de São Mateus, indicadas por suas respectivas entidades empresariais;
IX - Instituições de Ensino Superior, Tecnológico e Profissionalizantes estabelecidas no Município;
X - Associações, Entidades Representativa de Categoria Econômica ou Profissional, Agentes de Fomento, Instituições Públicas e Privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no Município de São Mateus;
§ 1º Os instrumentos previstos nos incisos I ao VII poderão ser instituídos ou viabilizados por iniciativa própria do Poder Público Municipal, ou através de parcerias firmadas com entidades nacionais ou internacionais.
§ 2º As parcerias destinadas a viabilizar as atividades de funcionamento vinculadas ao Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia, Inovação de São Mateus serão definidas e formalizadas através de Termos de Acordo.
Art. 15. Além das instituições caracterizadas nos incisos do Art. 14, poderão ser credenciada à ZIT, segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica e/ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:
I - Internacionalização e comércio exterior;
II - Propriedade intelectual;
III - Fundos de investimento e participação;
IV - Consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;
V - Condomínios empresariais do setor tecnológico
VI - Outros que forem julgados relevantes pelo CONCITI.
§ 1º O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará na forma do regulamento.
§ 2º As empresas participantes de Incubadoras, Centros de Inovação e Parques Tecnológicos/Inovação, integrantes do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos na Lei Municipal de Inovação.
§ 3º O Município, frente às suas disponibilidades, poderá ceder por prazo determinado ou indeterminado, mediante condições a serem estabelecidas no termo de cessão de uso, imóveis, edificados ou não, de sua propriedade, para instituições gestoras de mecanismos de promoção da Inovação, devidamente qualificadas, com base em critérios definidos pelo CONCITI.
§ 4º O Município poderá realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.