O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de CESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de um imóvel do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 27.167.477/0001-12, denominado CEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº 364.435.307-72 e portador da CI nº 571.701 SSP-ES, com a Apepruk - Associação de Pequenos Produtores Rurais, com sede na Rodovia BR/381 - Miguel Curry Carneiro (Rodovia São Mateus/Nova Venécia), s/n, Km 35, Córrego Grande, Município de São Mateus Estado do Espírito Santo, CESSIONÁRIA, neste ato representada pela Senhora Ângelo Vinturini, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF MF nº 114.116.277-68, residente e domiciliado no Córrego Grande, zona rural do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Cessão de Uso está localizado à Rodovia BR/381 - Miguel Curry Carneiro (Rodovia São Mateus/Nova Venécia), s/n, Km 35, Córrego Grande, Município de São Mateus Estado do Espírito Santo com uma área livre de 181,50 m², (cento e oitenta e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados), possuindo como coordenada de referência (utm wgs - 84 e/n): Ponto 01 - 378169/7930134 e Ponto 02 - 378169/7930122.
Art. 2º O prazo da Cessão de Uso de Bem Imóvel Público será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por igual período por Decreto do Poder Executivo Municipal, desde que cumpridos as formalidades legais por parte da Cessionária, estabelecida na Presente Lei.
Art. 3º A Cessionária utilizará o imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, exclusivamente para a construção de salas destinadas ao uso da comunidade, em especial para cursos, palestras e atividades destinadas a cultura local, sem a cobrança de taxas.
Art. 4º A Cessão de Uso será realizada com os seguintes encargos:
I - Utilizar o local exclusivamente dentro dos fins declinados no “caput” do artigo 3º da presente Lei;
II - Manutenção das instalações;
III - Pagamento de tarifas de água, luz, telefone e outros;
IV - Responsabilidade quanto ao vínculo empregatício de pessoal que porventura trabalhe na Cessionária;
V - Responsabilidade perante terceiros em razão de quaisquer danos provocados por acidente, ainda que fortuitamente;
VI - Não poderá ceder, emprestar ou locar qualquer dependência do imóvel, objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência por escrito, da CEDENTE;
VII - Todas e quaisquer despesas para o pleno funcionamento e realização da finalidade constante no “caput” do artigo 3º da presente Lei, correrão por conta única e exclusiva da CESSIONÁRIA;
VIII - O CESSIONÁRIO ficará responsável pelo pagamento das taxas que recaírem sobre o imóvel.
Art. 5º Fica reservado ao Município de São Mateus, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, o cumprimento do estabelecido no artigo 3º da presente Lei.
Art. 6º A Cessão de Uso de Bem Imóvel Público de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - Inalienabilidade e impenhorabilidade total do imóvel;
II - Destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento pela Cessionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei tornará nulo, de pleno direito a Cessão feita e automaticamente revertendo o imóvel com as instalações ao Município de São Mateus com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização à Cessionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao 01 (um) dia do mês de setembro (09) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.