O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, no valor de até 800.000,00 (Oitocentos Mil Cruzeiros), para a aquisição e instalação de um telefone a ser colocado na Praça Mesquita Neto, nesta Cidade, para uso franqueado a todos os profissionais de táxis. Destinando Cr$ 668.000,00 (Seiscentos e Sessenta e Oito Mil Cruzeiros), para a aquisição, e Cr$ 132.000,00 (Cento e Trinta e Dois Mil Cruzeiros) para a instalação.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão parcialmente à conta do Convênio firmado entre esta Prefeitura e a COPLAN em 21 (vinte e um) de setembro de 1990.
Parágrafo Único. No que couber à Prefeitura Municipal de São Mateus, a despesa ora autorizada receberá a seguinte classificação:
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Gabinete do Secretário
03070211.75 - Aquisição de Linha telefônica para instalação na Praia de táxi da Rodoviária, nesta Cidade.
4.1.2.0.01 - Equipamentos e Material Permanente.
Art. 3º Nos termos do Art. 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o ato que abrir o Crédito Adicional autorizado nesta Lei, indicará a importância, a espécie do mesmo, a classificação da despesa e os recursos necessários a sua abertura.
Art. 4º A Prefeitura Municipal de São Mateus fiscalizará o uso do equipamento telefônico a ser instalado, que deverá ser de uso franqueado a todos os profissionais taxistas que atuam na Praça de táxi da rodoviária.
§ 1º Por Decreto Municipal, será regulamentado o uso do aparelho telefônico, cuja autorização se concede nesta Lei.
§ 2º O regulamento graduará as infrações que poderão ser cometidas, sendo a mais grave cominada com a retirada do aparelho telefônico da Praça de táxi.
Art. 5º As despesas decorrentes do uso da linha telefônica correrão por conta dos profissionais taxistas que dele fizerem uso, não importando isto, em direito de propriedade sobre a mesma.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 28 (vinte e oito) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e noventa e um (1991).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.