O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º A presente Resolução regulamenta a oferta da Educação Especial no Sistema Municipal de Educação de São Mateus.
Art. 2º Considera público alvo da Educação Especial:
I - Estudantes com deficiência: aqueles que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual, mental ou sensorial;
II - Estudantes com transtornos globais do desenvolvimento (TGD): aqueles que apresentam um quadro de alterações no desenvolvimento neuropsicomotor, comprometimento nas relações sociais, na comunicação ou estereotipias motoras. Incluem-se nessa definição alunos com autismo clássico, síndrome de Asperger, síndrome de Rett, transtorno desintegrativo da infância (psicoses) e transtornos invasivos sem outra especificação;
III - Estudantes com altas habilidades ou superdotação: aqueles que apresentam um potencial elevado e grande envolvimento com as áreas do conhecimento humano, isoladas ou combinadas: intelectual, liderança, psicomotora, artes e criatividade.
Art. 3º A Educação Especial insere-se na Educação Superior e na Educação Básica, abrangendo Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio, em todas as etapas e modalidades da educação escolar, como: Educação de Jovens e Adultos (EJA), Educação Profissional, Educação Indígena, Quilombola e do Campo.
Art. 4º A Educação Especial deverá ser fundamentada nos princípios:
I - Éticos: da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
II - Políticos: dos deveres de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
III - Estéticos: da sensibilidade, da criatividade, do lúdico, da qualidade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais;
IV - Da dignidade humana: identidade social e individual, autoestima, liberdade, respeito às diferenças, como base para a instituição e fortalecimento de valores, atitudes, conhecimentos, habilidades e competências;
V - Da inclusão: voltados para o reconhecimento e a valorização das diferenças do aluno, bem como de suas necessidades específicas na ação pedagógica; e
VI - Da totalidade: numa concepção integradora da ação educativa.
Art. 5º Cabe ao Sistema Municipal de Ensino estabelecer políticas efetivas e adequadas à implantação da Educação Especial em todos os níveis e modalidades de oferta de sua competência.
Art. 6º A Rede Municipal de Ensino deve garantir matrícula aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, nas classes comuns do ensino regular e no Atendimento Educacional Especializado - AEE -, em Salas de Recursos Multifuncionais ou em Centros de Referência de Educação Especial de sua rede ou a ela conveniados.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação deve garantir o funcionamento da Seção responsável pela Educação Especial, dotando-a de todas as condições necessárias ao estabelecimento de uma educação inclusiva com espaço físico adequado, equipe multidisciplinar, capacitação dos profissionais e transporte.
Art. 8º Compete ao Poder Público Municipal e entidades privadas de Educação Infantil:
I - Zelar pelo cumprimento das normas expressas nesta Resolução;
II - Desenvolver programas de formação continuada com vistas à qualificação dos recursos humanos para a área da educação especial;
III - Responsabilizar-se pelo planejamento, acompanhamento e avaliação dessa modalidade de ensino;
IV - Firmar convênios com instituições públicas ou privadas nas áreas de educação, saúde, trabalho, cultura e lazer, visando à qualidade do atendimento às pessoas com deficiência;
V - Assegurar o acesso dos alunos com deficiência aos espaços sociais da sua comunidade, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e o estabelecimento de sinalizações sonoras e visuais;
VI - Assegurar recursos financeiros, técnicos, humanos e materiais às unidades escolares, provendo-as das condições necessárias ao atendimento dessa modalidade educacional;
VII - Adotar práticas de ensino consensuais com as diferenças dos alunos em geral, oferecendo opções metodológicas que contemplem a diversidade;
VIII - Identificar a demanda real dos alunos público alvo da Educação Especial mediante a criação de sistema de informação;
IX - Criar e implementar salas de recursos multifuncionais no campo e na cidade;
X - Garantir o acesso dos alunos público alvo da Educação Especial aos Centros de Referência.
Parágrafo Único. Garantir meios de transporte para os alunos com deficiência frequentarem a escola regular, AEE e Centro de Referência da Educação Especial conveniados pelo Poder Público Municipal, quando impossibilitados de se locomoverem em transporte coletivo e passagem gratuita de coletivo municipal para os acompanhantes desses alunos, comprovada a necessidade pela Seção da Educação Especial.
Art. 9º. Os prédios e equipamentos escolares, públicos ou privados, deverão obedecer aos padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 10. A Educação Especial oferecida no Sistema Municipal de Ensino, a partir da Educação Infantil, deve considerar:
I - O que estabelece a Constituição Federal, no Capítulo III, Art. 208, Incisos III, IV, V e VI;
II - Os princípios que norteiam a instituição da educação inclusiva, expressos nas diretrizes nacionais para a educação especial.
Art. 11. Evidenciada a necessidade de Atendimento Educacional Especializado, a escola, para efetivar a ação educativa inclusiva, deverá fazer uso da avaliação inicial, elaborada junto com a equipe multidisciplinar da Seção de Educação Especial da SME, com o apoio da família, buscando a colaboração das Secretarias de Saúde e Assistência Social.
Art. 12. A escola deverá oferecer ambiente físico, humano e pedagógico que permita à comunidade escolar o uso dos bens culturais, científicos e educacionais, com harmonia, bem-estar e consciência de sua cidadania.
Art. 13. O Sistema Municipal de Ensino proporcionará aos estudantes com deficiência atendimento que satisfaça às condições requeridas por suas especificidades visando ao seu desenvolvimento global e a inclusão à sociedade e ao mundo do trabalho.
Art. 14. A escola deverá acolher todos os alunos com deficiência, quer seja física, intelectual, sensorial, social, emocional ou lingüística, devendo o atendimento ser feito em classes comuns, em todos os níveis e modalidades de ensino, respeitadas as exigências pedagógicas recomendadas.
Art. 15. De acordo com as especificidades dos alunos, as escolas, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e os centros de referência, deverão se organizar para apoiar, complementar e suplementar os serviços educacionais comuns, propiciando o desenvolvimento das potencialidades desses educandos, desde que comprovada a necessidade.
Parágrafo Único. Os serviços referidos no caput deste artigo compreenderão: Salas de Recursos Multifuncionais, Centros de Referência, Apoio Pedagógico e Psicopedagógico, Serviços de Itinerância, Atendimento Domiciliar, Auxiliar de Educação Especial, Cuidador, Intérprete de Libras, Professor Bilíngue e Professor de Braille, havendo, ainda de serem adotadas estratégias e intervenções pedagógicas alternativas, visando a um atendimento que contemple às diferenças individuais.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde garantirá aos alunos com deficiência, quando necessário, o atendimento educacional especializado em horário inverso nos centros de referência com profissionais da área de fonoaudiologia, psicologia, fisioterapia, psicopedagogia, psicomotricidade, terapia ocupacional e outros, em caráter transitório ou permanente.
§ 1º Os atendimentos necessários e complementares para a aprendizagem dos alunos e das alunas poderão ser oferecidos por serviços especializados, em escolas e instituições especiais com as quais a Secretaria Municipal de Educação mantiver convênios.
§ 2º O encaminhamento dos alunos para os serviços de apoio especializado, de natureza pedagógica ou de reabilitação, dependerá de avaliação realizada por equipe multidisciplinar, sempre com a participação da família, devendo ser elaborado laudo específico.
Art. 17. O aluno e a aluna público alvo da educação especial será matriculado (a) nas turmas regulares, e a localização na série/ano equivalente deverá considerar os critérios de maturidade biológica, cognitiva, psicológica e social e a especificidade de suas diferenças, procurando evitar defasagem idade/série.
Parágrafo Único. Havendo defasagem idade/série, em qualquer série/ano, conforme necessidade, a escola poderá proceder com o processo de classificação, sob a supervisão da equipe multidisciplinar, conforme art. 24, inciso II, alínea c da Lei Federal nº 9.394/96 e a Resolução CME 07/2010, Artigo 3º.
Art. 18. Nas salas de aula comum, onde não possuem Auxiliar de Educação Especial, deverão ser matriculados, no máximo, 02 (dois) alunos com deficiência ou TGD. Para cada aluno com deficiência ou TGD matriculado naquela sala, diminui-se 02 (dois) do total. Conforme Resolução do CME nº 05 de 02 de abril de 2008.
Parágrafo Único. Em exceção ao caput, e considerando a diferença linguística, o aluno surdo deve estar com outros surdos em suas respectivas turmas e mantém-se o número de alunos nas salas onde houver Intérprete de Libras, conforme Resolução do CME nº 05 de 02 de abril de 2008.
Art. 19. A concepção, organização e operacionalização do currículo serão de competência da instituição escolar, devendo constar em seu projeto político pedagógico as disposições requeridas para o atendimento dos alunos que são público alvo da Educação Especial.
Parágrafo Único. Quando necessário, para efetivar as ações descritas no caput deste artigo, a escola deverá procurar o apoio da Secretaria Municipal de Educação através da Seção da Educação Especial.
Art. 20. Será responsabilidade da escola proporcionar a flexibilização curricular que atenda as possibilidades de aprendizagem de cada aluno em suas especificidades não descontextualizando dos conteúdos ora oferecidos à turma.
Art. 21. Ao estudante que apresentar forma de comunicação diferenciada dos demais será assegurado o acesso tanto às informações quanto aos conteúdos curriculares, conforme padrões de aprendizagem requeridos na instituição escolar, mediante linguagens e códigos aplicáveis como o Sistema Braille, a língua de sinais, recursos de tecnologia assistiva e outros meios técnicos, sem prejuízo da Língua Portuguesa com apoio do profissional especializado.
Art. 22. Ao aluno que possuir altas habilidades ou superdotação deverá ser oferecido serviço suplementar organizado para favorecer o aprofundamento e o enriquecimento das atividades curriculares, de conformidade com a sua capacidade cognitiva, visando ao seu atendimento global.
Art. 23. A prática da educação física e do desporto reger-se-á pelo que estabelece o Artigo 26, § 3º da Lei Federal nº 9.394/96 e pela Lei Federal nº 10.793/2003 e Decreto Federal nº 6.949/2009, considerando a natureza e o comprometimento da deficiência apresentado, respeitando a avaliação clínica a que o aluno tenha sido submetido.
Art. 24. A avaliação pedagógica, como processo dinâmico, deve considerar tanto o conhecimento prévio e o nível atual de desenvolvimento do aluno quanto às possibilidades de aprendizagem futura, configurando ação pedagógica processual e formativa que analisa o desempenho do aluno em relação ao seu progresso individual, prevalecendo na avaliação os aspectos qualitativos que indiquem as intervenções pedagógicas do professor. No processo de avaliação, o professor deve criar estratégias considerando que alguns alunos podem demandar ampliação do tempo para a realização dos trabalhos e o uso da língua de sinais, de texto em Braille, de informática ou de tecnologia assistiva como prática cotidiana.
§ 1º O aluno, público alvo da Educação Especial, além da nota, no sentido quantitativo, no final do trimestre, ou bimestre na modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA), também deverá ter relatório de todo o processo trabalhado, assinado, carimbado e encaminhado à secretaria da escola para arquivo na pasta do respectivo aluno (junto com a ficha individual).
§ 2º O relatório referido no parágrafo primeiro deste artigo deverá ser aprovado com parecer do Conselho de Classe com participação do Especialista da Sala de Recursos Multifuncionais, Supervisor e Diretor Escolar.
Art. 25. Para os estudantes com deficiência intelectual severa ou múltipla que não puderem atingir os parâmetros exigidos para a conclusão do ensino fundamental, serão, com fundamento no inciso II do artigo 59 da Lei Federal nº 9.394/96, expedidos declarações com terminalidade específica de determinado ano, na EJA período e no caso dos superdotados, aceleração.
Parágrafo Único. A terminalidade prevista no caput deste artigo somente poderá ocorrer em casos plenamente justificados mediante relatório de avaliação pedagógica, balizada por profissionais da área da saúde, com parecer aprovado pelo Conselho de Escola e participação do Especialista da Sala de Recursos Multifuncionais, Supervisor e Diretor da Escola.
Art. 26. A formação de profissionais para a Educação Especial processar-se-á em conformidade com o estabelecido pela Lei Federal nº 9.394/96, artigos 59, Inciso III, e 62, e com as diretrizes curriculares nacionais para a formação de docentes.
§ 1º A formação de que trata o caput deste artigo será complementada por cursos de atualização, aperfeiçoamento e especialização.
§ 2º Aos professores da Educação Infantil e Ensino Fundamental da rede municipal serão oferecidas oportunidades de formação continuada.
§ 3º Para atendimento aos alunos com deficiência intelectual, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação nos Centros Especializados e nas Salas de Recursos Multifuncionais, o professor ou professora deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a Educação Especial em Atendimento Educacional Especializado acrescido de conhecimento em informática.
§ 4º Para atendimento aos alunos e às alunas com deficiência visual e baixa visão o professor ou professora deverá ter curso de formação, de no mínimo de 120 horas, em Braille, soroban, orientação e mobilidade, das atividades de vida autônoma e tecnologia assistiva, podendo ser aceitos aqueles oferecidos pelas Secretarias Municipais, Estaduais de Educação e Instituições privadas seguindo as orientações da Lei Federal nº 10.098/2000 e do Decreto Federal nº 5.626/2005.
§ 5º Para Atendimento Educacional Especializado aos alunos com deficiência auditiva e surdez total o professor que atuará em Salas de Recursos Multifuncionais deverá ter curso de Libras, no mínimo em nível intermediário, aprovado pelo INES (Instituto Nacional de Educação dos Surdos), FENEIS (Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos) ou pelo MEC, podendo ser aceitos aqueles oferecidos pelas Secretarias Municipais, Estaduais de Educação e Instiuições Privadas, seguindo as orientações da Lei Federal nº 10.436/2002 e o art. 18 Lei Federal nº 10.098/2000 e do Decreto Federal nº 5.626/2005.
§ 6º Para atuar como Intérprete de Libras, o profissional deverá ter curso de libras e ter passado pelo exame de proficiência do MEC conforme Decreto Federal nº 5.626/2005.
§ 7º Para atuar como professor bilíngue, o profissional deverá ter formação em Pedagogia, Normal Superior ou Letras e possuir certificado de proficiência em Libras. Na falta do profissional supracitado, admitir-se-á outra licenciatura, desde que este profissional tenha curso de Libras, no mínimo em nível intermediário, aprovado pelo INES, FENEIS ou pelo MEC.
§ 8º Entende-se por Auxiliar de Educação Especial, o profissional com licenciatura plena e curso de formação na área da Deficiência Intelectual, de no mínimo 120 horas, que atuará na sala de aula, junto aos professores e às professoras de ensino comum, garantindo a permanência na escola e a apropriação de conhecimentos aos alunos em situação de deficiência, cujas condições de aprendizagem demandam intervenções pedagógicas mais específicas, intensivas e sistemáticas, a saber:
a) Deficiência Múltipla;
b) Deficiência Intelectual Severa;
c) Autismo Infantil;
d) Síndrome de Asperger.
I - A oferta do Auxiliar de Educação Especial deverá ser autorizada pela Seção de Educação Especial, após validação da Equipe Multidisciplinar da SME, no prazo máximo de 60 dias a partir da entrega pela equipe técnico-pedagógica da escola, dos seguintes documentos:
a) solicitação do diretor escolar justificando a necessidade da atuação desse profissional;
b) relatório de desenvolvimento pedagógico dos alunos, elaborado pelos professores do ensino comum e pedagogo;
c) cópia do laudo médico atualizado emitido por especialista.
II - O Auxiliar de Educação Especial deverá participar das atividades de formação em serviço e planejamento da escola e da sala de aula, juntamente com o professor do ensino comum e o professor de atendimento educacional especializado.
III - Acompanhar e orientar aluno que apresenta deficiência nas atividades realizadas em sala de aula comum, bem como, em outros espaços educativos escolares;
IV - Atuar de forma colaborativa no contexto da sala de aula, atendendo eventuais necessidades dos/as demais alunos/as da turma, seguindo as orientações do professor da turma e do pedagogo no acompanhamento e desenvolvimento das diversas atividades da vida escolar do aluno;
V - Colaborar com o professor de ensino comum e com o pedagogo no processo avaliativo;
VI - Participar de reuniões e estudos organizados pela Equipe da Seção de Educação Especial.
VII - No que tange a educação infantil e o ensino fundamental I, do total de carga horária destinada ao seu planejamento, o Auxiliar de Educação Especial deverá participar conjuntamente com professor do ensino comum de pelo menos, 40% do total dos planejamentos previstos na carga horária semanal.
VIII - No que tange ao ensino fundamental II, será de responsabilidade do pedagogo ou pedagoga a articulação entre o Auxiliar de Educação Especial, professor das áreas de conhecimento específicas e o professor de atendimento educacional especializado, assegurando encontros presenciais destes profissionais em consonância com o projeto político-pedagógico da escola.
IX - A equipe técnico-pedagógica da escola deverá redimensionar as ações dos profissionais e dos servidores que nela atuam como forma de assegurar os momentos de planejamento e formação continuada, sem prejuízo da carga horária letiva prevista no artigo 24, inciso I, da Lei Federal 9.394/96.
X - O Auxiliar de Educação Especial será orientado sobre suas funções pela equipe técnico-pedagógica da escola em consonância com as Resolução 12/2014 do Conselho Municipal de Educação.
§ 9º Para atuar como Cuidador, o profissional deverá ter no mínimo Ensino Médio e desenvolverá suas atribuições de acordo com o que estabelece a Lei Complementar nº 073/2013.
I - A oferta do Cuidador para a Escola deverá ser autorizada pela Seção de Educação Especial da SME, desde que comprovada necessidade de atuação.
Art. 27. As Salas de Recursos Multifuncionais são espaços pedagógicos que oferecem suporte às necessidades específicas dos alunos que são público alvo da Educação Especial, favorecendo seu acesso ao conhecimento e desenvolvendo competências e habilidades próprias.
§ 1º O atendimento pode ser realizado individualmente ou em grupos, em horário inverso ao da sala de origem, sendo orientado quanto à organização por documentação específica da Seção da Educação Especial.
§ 2º Estas salas só poderão ser abertas com a devida autorização da Secretaria Municipal de Educação, quando houver, cumulativamente:
I - Comprovação de demanda pedagógica avaliada;
II - Professor habilitado na área;
III - Espaço físico adequado, não segregado;
IV - Recursos e materiais didáticos específicos.
§ 3º Os alunos e as alunas a serem atendidos nas Salas de Recursos Multifuncionais poderão ser de qualquer série ou etapa da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no horário inverso ao da sala de origem.
Art. 28. Os Centros de Referência de Educação Especial são espaços para atendimento clínico e pedagógico, criados ou conveniados pelo Poder Público Municipal e destinam-se ao atendimento aos alunos público alvo da Educação Especial e ou alunos com transtornos funcionais.
§ 1º O atendimento clínico citado no caput desse artigo deve ser feito em parceria com as Secretarias de Saúde, Assistência Social do Município e instituições não governamentais, conforme legislação de convênios vigente.
§ 2º Os Centros de Referência de Educação Especial deverão contar com equipe especializada que atenda às áreas biopsicossociais dos alunos, a saber: psicólogo, fonoaudiólogo, psicopedagogo, psicomotricista, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, professor bilíngue, professor de Braille.
§ 3º O atendimento previsto neste artigo deverá ser prestado de maneira individualizada ou em grupo, segundo a necessidade de cada aluno.
§ 4º Cabe aos Centros de Referência realizar e divulgar estudos e pesquisas sobre o atendimento de alunos com deficiência, respeitando o Código de Ética e Pesquisa (CEP).
§ 5º Os Centros de Referência contarão com recursos materiais, equipamentos e instalações necessárias ao atendimento quantitativo e qualitativo dos alunos, sem prejuízo da inclusão dos mesmos em classes de ensino comum.
§ 6º Os alunos, uma vez diagnosticados como público alvo da educação especial deverão ser encaminhados pela equipe multidisciplinar aos Centros de Referência no horário inverso ao da sala de origem.
§ 7º Os centros, salas de recursos multifuncionais e os profissionais ligados a Educação Especial que atendam aos alunos com deficiência deverão fazer relatório trimestral de cada aluno que recebe atendimento educacional especializado seguindo parâmetros estabelecidos pela seção da Educação Especial da SME.
Art. 29. Atendimento Domiciliar é o serviço oferecido para dar acessibilidade ao currículo escolar aos alunos público alvo da Educação Especial do campo e da cidade, com necessidades severas, quando suas condições de saúde assim o exigirem.
Parágrafo Único. Para atuar no Atendimento Domiciliar a professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e curso de formação em Educação Especial.
Art. 30. Itinerância é o serviço oferecido para atender aos alunos público alvo da Educação Especial nas Unidades Escolares do campo e quando se fizer necessário, aos alunos da cidade.
Parágrafo Único. Para atuar no Atendimento Itinerante, o professor deve ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para Educação Especial, de acordo com a necessidade do aluno em atendimento.
Art. 31. O poder público e as instituições de ensino, considerando a competência de cada um, terão o prazo de até dois anos, a contar da data da publicação desta Lei, para atender aos dispositivos nela contidos.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 30 (trinta) dias do mês de 09 (setembro) do ano de 2015 (dois mil e quinze).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.