LEI Nº 1519, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE GUARDA -VIDAS POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Guarda-vidas por tempo determinado pelo período de 11 de dezembro de 2015 a 14 de fevereiro de 2016, na denominação, quantitativo, referência e vencimento, contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

§ 1º Os contratados temporários farão jus à insalubridade, ou periculosidade, cujo percentual será avaliado pela Secretaria Municipal de Administração, através de órgão competente.

 

§ 2º Os Guarda-vidas contratados temporários, farão jus ao ticket alimentação e vale transporte municipal.

 

Art. 2º Fica autorizado a contratação para atender as demandas de apoio logístico no período compreendido entre 11 de dezembro de 2015 a 14 de fevereiro de 2016, na denominação, quantitativo, referência e vencimento, contidos no Anexo II, parte integrante desta Lei.

 

Art. 3º A contratação a que se refere o art. 1º e art. 2º desta Lei será efetuada de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

§ 1º A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos a nadar e a salvar vidas. Além de Ato Designativo, na qual conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as obrigações rescisórias previstas em Lei.

 

§ 2º Fica criada uma comissão formada de três pessoas, sendo 01 (um) do Corpo de Bombeiros e 02 (dois) da Secretaria Municipal de Defesa social, para acompanhamento e seleção dos inscritos para o cargo de guarda-vidas, que será nomeada por Ato do Executivo Municipal.

 

Art. 4º O treinamento para seleção dos inscritos para o cargo de guarda-vidas, ficará a cargo da 3ª Cia do 2º Batalhão do Corpo de Bombeiros Militar do Município de São Mateus - ES, através de convênio firmado, tendo o acompanhamento do Município através da Secretaria Municipal de Defesa Social.

 

Parágrafo Único. Fica garantido o serviço por parte dos Guarda-Vidas nas praias de Guriri, Barra Nova, Urussuquara e Rio Preto.

 

Art. 5º O ato do pagamento será realizado pela Secretaria Municipal de Administração, e será precedido da frequência firmada pela Secretaria Municipal de Defesa Social, relativa ao cargo, ora contratado.

 

Art. 6º As contratações serão formalizadas através de contratos administrativos de prestação de serviço, com duração constante nos artigos 1º e 2º, podendo ocorrer o distrato por parte da municipalidade a qualquer momento.

 

§ 1º O distrato do contrato poderá ocorrer pelos seguintes motivos:

 

a) por término do prazo contratual;

b) por pedido de rescisão de iniciativa do contratado;

c) por insuficiência de desempenho do contratado;

d) faltar serviço sem justificativa médica;

e) uso de bebida alcoólica e outras substâncias químicas em horário de serviço;

f) desacato às autoridades constituídas sobre os mesmos;

g) comportamento imoral e desonroso com banhistas;

h) falta de uniforme durante o trabalho;

i) descumprir horário predeterminado;

j) ausência de postura na prestação do serviço;

k) ausentar-se do posto de serviço designado pelo(a) coordenador(a);

l) por interesse público.

 

§ 2º Os motivos do contratado da alínea "c" a "l" gerará a rescisão contratual e o impedimento de ser contratado novamente com o Município de São Mateus por um período de 02 (dois) anos.

 

Art. 7º Além das obrigações decorrentes desta Lei os servidores contratados ficam sujeitos aos deveres, obrigações e responsabilidades a que se sujeitam os servidores públicos do Município de São Mateus - ES.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente em cada exercício.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A que se refere o art. 1º desta Lei

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Guarda-Vidas

54

SV-I

R$ 950,00

 

 

ANEXO II

A que se refere o art. 2º desta Lei

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

REFERÊNCIA

VENCIMENTO

Apoio Logístico

18

AL-I

R$ 865,00