O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Aos devedores da Fazenda Pública Municipal, com débitos apurados até 30 de agosto de 1988, fica concedida a isenção de juros, multas e correção monetária, incidentes sobre esses débitos, se pagos no período compreendido entre a data da publicação desta Lei e 30 de outubro de 1988.
Parágrafo Único. Aos devedores de parcelas vincendas dos Contratos de parcelamento de débitos firmados anteriormente à data da publicação desta Lei, se aplicam os benefícios deste Artigo, se pagas, essas parcelas, até (30) trinta de outubro de 1988.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de Setembro do ano de mil novecentos e oitenta e oito (1988).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.