O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar aos minis e pequenos produtores rurais do Município de São Mateus, tratores agrícolas, máquinas diversas e equipamentos de propriedade da Municipalidade.
§ 1º Para efeito de aplicação desta Lei entende-se por mini produtor rural, aquele que possui área com extensão máxima de 10 (dez) ha, comprovado através de documento hábil.
§ 2º Entende-se por pequeno produtor rural, aquele que possui área com extensão de 10 (dez) a 50 (cinquenta) ha.
Art. 2º Quando se tratar de mini ou pequeno produtor rural, a Municipalidade cobrará por hora trabalhada o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do custo operacional do objeto da locação, na data do início do trabalho.
Parágrafo Único. O custo operacional será calculado em planilha de custo mensal a ser efetuado de acordo com regulamentação do Executivo Municipal.
Art. 3º Os interessados deverão solicitar da Secretaria Municipal de Agricultura, através de requerimento, a quantidade de horas pretendidas, obedecendo os critérios por ela determinados.
Art. 4º Os interessados deverão recolher ao Erário Municipal no ato de sua inscrição, o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) das horas solicitadas e se comprometer ao pagamento do restante no ato da conclusão dos serviços.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições era contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho do ano de mil novecentos e oitenta e nove (1989).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.