O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato de CONCESSÃO DE USO DE BEM IMÓVEL PÚBLICO de um imóvel do Município de São Mateus, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ nº 27.167.477/0001-12, denominado CEDENTE, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal AMADEU BOROTO, brasileiro, casado, inscrito no CPF-MF sob o nº 364.435.307-72 e portador da CI nº 571.701 SSP-ES, com a APINORTE - Associação dos Apicultores do Norte do Espírito Santo, com sede na Avenida Jones dos Santos Neves, 218, Centro, município de São Mateus Estado do Espírito Santo, CESSIONÁRIA, neste ato representada pelo Sr. Ulisses Silva, brasileiro, Casado, Agricultor, portador da Cédula de Identidade nº 19.610.385 SSP-ES, inscrito no CPF MF nº 079.086.688-95, residente e domiciliado no Córrego Alegre, estrada do Nativo, Km 08, zona rural do município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Parágrafo Único. O imóvel objeto da Concessão de Uso está localizado à Rodovia BR 101, Norte, Km 61, Bairro Litorâneo, Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo com as seguintes características:
I - área aberta (disponível) 1.600.00 m², (um mil e seiscentos metros quadrados), tendo as seguintes construções:
a) Prédio Principal em alvenaria, com cobertura de estrutura para telha ondulada fibrocimento, apoiada em laje ou parede medindo 293,27 m²(duzentos e noventa e três metros quadrados e vinte e sete centímetros), composto de 12 salas, sendo: Sala de extração, recepção de melgueiros, depósito de expedição, depósito de melgueiros, lavagem de baldes, recepção do mel, depósito expedição do produto acabado, processamento envase, rotulagem, depósito embalagem secundaria, depósito embalagem primária. Duas barreiras Sanitárias; e circundado por plataforma em todo seu entorno.
b) Prédio destinado à Administração construído em alvenaria, com laje e cobertura de telha fibrocimento medindo 102,24 m² (cento e dois metros quadrados e vinte e quatro centímetros), composto de: Administração, fiscalização, laboratório, dois vestiários (masculino e feminino), três banheiros sendo masculino, feminino e um W.C.A.N.E) e um banheiro social.
Art. 2º O prazo da Concessão de Uso de Bem Imóvel Público será de 04 (quatro)anos, podendo ser prorrogado por igual período por Decreto do Poder Executivo Municipal, desde que cumpridos as formalidades legais por parte da Cessionária, estabelecida na Presente Lei.
Art. 3º A Cessionária utilizará o imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, exclusivamente para beneficiamento e envasamento de produtos apícolas.
Art. 4º A Concessão de Uso será realizada com os seguintes encargos:
I - Utilizar as instalações exclusivamente dentro dos fins declinados no "caput" do artigo 3º da presente Lei;
II - Manutenção do imóvel;
III - Pagamento de tarifas de água, luz, telefone e outros;
IV - Responsabilidade quanto ao vínculo empregatício de pessoal que porventura trabalhe na Cessionária;
V - Responsabilidade perante terceiros em razão de quaisquer danos provocados por acidente, ainda que fortuitamente;
VI - Não poderá ceder, emprestar ou locar qualquer dependência do imóvel, objeto deste contrato, sem prévia e expressa anuência por escrito, da CEDENTE;
VII - Todas e quaisquer despesas para o pleno funcionamento e realização da finalidade constante no "caput" do artigo 3º da presente Lei, correrão por conta única e exclusiva da CESSIONÁRIA;
VIII - O CESSIONÁRIO ficará responsável pelo pagamento das taxas que recaírem sobre o imóvel.
Art. 5º Fica reservado ao Município de São Mateus, o direito de acompanhar, fiscalizar, por intermédio da Secretaria de Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, o cumprimento do estabelecido no artigo 3º da presente Lei.
Art. 6º A Concessão de Uso de Bem Imóvel Público de que trata esta Lei, fica condicionada ao atendimento:
I - Inalienabilidade e impenhorabilidade total do imóvel;
III - Destinação para a finalidade específica do art. 3º desta Lei.
Parágrafo Único. O não cumprimento pela Cessionária das diretrizes estabelecidas nesta Lei tornará nulo, de pleno direito a Concessão feita e automaticamente revertendo o imóvel descrito no "caput" do parágrafo único do art. 1º desta Lei, a posse do Município de São Mateus com todas as benfeitorias nele introduzidas, sem gerar direito de retenção ou indenização à Cessionária, sob qualquer rótulo ou título.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.