O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica garantida a reserva de 10% das vagas em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo município de São Mateus, aos adolescentes institucionalizados, que se encontrem sob a responsabilidade do município.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se adolescente institucionalizado, aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado às seguintes instituições:
I – Abrigos municipais, casas lares e instituições previamente conveniadas com o município de São Mateus e outras.
Art. 3º Para efeitos desta lei, serão contemplados os adolescentes a partir de 14 anos em caráter de aprendizagem e 16 anos nos demais casos.
Art. 4º A reserva de vagas prevista nesta lei abrange os cursos profissionalizantes promovidos ou subsidiados pelo município de São Mateus, os projetos de inserção profissional sob responsabilidade do município de São Mateus, bem como a contratação de estagiários na Prefeitura Municipal.
Art. 5º Os adolescentes mencionados no artigo 2º desta lei deverão preencher os requisitos necessários para o provimento das vagas e deverão ser observadas as idades mencionadas no artigo 3º desta lei, bem como escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a ser disponibilizado.
I – A instituição de abrigamento deverá formalizar um encaminhamento de pedido de vaga por escrito ao setor/departamento competente da Prefeitura Municipal de São Mateus, para que tome as devidas providências legais.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 10 (dez) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e quinze (2015).
AMADEU BOROTO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.