O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autoriza a, em nome do Município de São Mateus, Estado do Espírito
Santo, contratar, através da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto de nº
894 de 16/08/93 (D.O.U. 17/08/93), parcelamento da dívida para com o F.G.T.S.,
equivalente nesta data a CR$ 27.571.925,32 (vinte e sete milhões, quinhentos e
setenta e um mil, novecentos e vinte e cinco Cruzeiros Reais, e trinta e dois
Centavos), valor atualizado até o dia 26 de novembro de 1993.
Art. 2º Para amortização do
principal e acessório, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar
3% (três por cento) do corresponde Fundo de Participação dos Municípios -
F.P.M., até a liquidação total do débito existente.
Art. 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito
Santo ao 1º (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de mil novecentos e
noventa e três (1993).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete, desta
Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.