REVOGADA PELA LEI Nº 160/1993

 

LEI Nº 152, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1993

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PARCELAMENTO DE DÍVIDA PARA COM O FUNDO DE GARANTIA, DE TEMPO DE SERVIÇO - F.G.T.S. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autoriza a, em nome do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, contratar, através da Caixa Econômica Federal, na forma do Decreto de nº 894 de 16/08/93 (D.O.U. 17/08/93), parcelamento da dívida para com o F.G.T.S., equivalente nesta data a CR$ 27.571.925,32 (vinte e sete milhões, quinhentos e setenta e um mil, novecentos e vinte e cinco Cruzeiros Reais, e trinta e dois Centavos), valor atualizado até o dia 26 de novembro de 1993.

 

Art. 2º Para amortização do principal e acessório, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar 3% (três por cento) do corresponde Fundo de Participação dos Municípios - F.P.M., até a liquidação total do débito existente.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo ao 1º (primeiro) dia do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).

 

AMOCIM LEITE

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete, desta Prefeitura, na data supra.

 

ANTONIO BENTO EMERENCIANO E SILVA

CHEFE DE GABINETE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.