O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder ao Funcionalismo Público Municipal Ativo e Inativo e Pensionistas, majoração de vencimentos e pensões na seguinte porcentagem de 41,9% (Quarenta e um inteiros e nove décimos por cento).
Art. 2º De igual forma fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fixar a hora/aula da Escola de 2º Grau Professor João Pinto Bandeira, em Cr$ 600,00 (Seiscentos cruzeiros).
Art. 3º Ficam majorados, nos termos do Art. 1º, desta Lei, os salários do pessoal classificados pela C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalhos).
Art. 4º Para efeito da aplicação desta Lei, serão desprezadas frações menores de Cr§ 0,50 (Cinqüenta centavos) e arredondadas para mais as frações iguais ou maiores de Cr$ 0,50 (Cinqüenta centavos).
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão a conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos aos três de dezembro de mil novecentos e oitenta e dois.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado Espírito Santo, aos três dias do Mês de dezembro do ano de mil novecentos e oitenta e dois.
Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.