O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos devedores da Fazenda Pública Municipal, fica concedido isenção da multa, juros e redução de 50% (cinquenta por cento), da correção monetária, incidentes sobre os débitos apurados, se quitados no período de 30 (trinta) dias contados, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 1º A devedores de parcelamentos, formulados e deferidos antes da vigência desta Lei, aplica-se sobre as parcelas vincenda o "caput" do Art. 1º desta Lei.
§ 2º O prazo estabelecido no Art. 1º poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias a critério do Executivo Municipal através de Decreto.
§ 3º Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo a parcelar o débito apurado em 04 (quatro) parcelas reajustáveis.
Art. 2º A regulamentação da presente Lei, deverá ser feita com base em critério e normas fixadas em legislação aplicável vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 03 (três) dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e noventa e três (1993).
Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Gabinete, desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.