O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar doação de área composta por 14.200 m2, parte de um todo maior de 24.200,00 m2, localizada em lugar denominado "Córrego Seco ou Córregos dos Cavalos", com matrícula 15.783, Livro 2.
Parágrafo Único. A área objeto da presente doação limita-se ao Norte, com Jorge Barbosa Caran; ao sul, com José Maria Saiter; a leste, com a Floresta Rio Doce S/A; e a Oeste, com o Bairro SEAC e Posto Flecha.
Art. 2º As doações serão destinadas exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Ter renda familiar de até 03 (três) salários-mínimos;
II - Não ter sido beneficiadas em programas habitacionais de qualquer natureza;
III - Filhos ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos;
IV - Comprovação de matrícula escolar e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais de todos os filhos ou dependentes entre 07 (sete) e 14 (quatorze) anos, em escola pública ou em programas assistenciais;
V - Comprovação de residência, permanência ou vivência no Município de, no mínimo, 10 (dez) anos.
Parágrafo Único. Caso o beneficiário seja idoso, deficiente ou aposentado ou que estes integrem grupo familiar ficarão em qualquer caso, isentos da comprovação dos requisitos constantes nos incisos III e IV.
Art. 3º A presente doação se dará através de doação, por escritura pública.
Art. 4º Será doado apenas 01 (um) lote para cada família, com dimensões de 125 m2.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela constituição de seus membros.
§ 2º Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõe a família.
Art. 5º Apenas será beneficiada com a presente doação família que não possui outro imóvel urbano ou rural.
Art. 6º As despesas decorrentes de cópias, de documentos, autenticações das escrituras e registros junto ao Cartório de Registro de Imóveis deverão ser tramitadas conforme a Lei nº 6.015 e a 11.481/07.
Art. 7º A avaliação da documentação descrita no art. 2º, será realizada pela Comissão constituída para tal fim.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23(vinte e três) dias do mês de 12 (dezembro) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.