LEI Nº 1547, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015

 

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRAS AO SINTINORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a DOAR COM ENCARGO, por escritura pública uma área de terra da municipalidade ao SINTINORTE, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rua Rômulo Martins, nº 45, Bairro Boa Vista, nesta cidade de São Mateus, Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ/MF nº 27.466.507/0001-91, tendo como representante legal o Senhor JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, brasileiro, inscrito no CPF nº 009.764.807-86, RG nº 1.079.237 SPTC-ES.

 

Art. 2º A área citada no caput mede 300 m2 (trezentos metros quadrados), situada no Loteamento Toscano, Bairro Sernamby, limitando-se ao norte: com Loteamento Floresta; ao sul: com a Rua Lúcia Toscano Aragon; a leste: com o Município de São Mateus e a oeste: com a Rua Zenor Pedrosa Rocha.

 

Parágrafo Único. Tal área faz parte de um todo maior de 2.295,92 m² (dois mil, duzentos e noventa e cinco metros e noventa e dois decímetros quadrados), identificada como quadra 14, limitando-se ao norte: com Loteamento Floresta; ao sul: com a Rua Lúcia Toscano Aragon; a leste: com a Rua Cel. Manoel Nunes de Araújo; e a oeste: com a Rua Zenor Pedrosa Rocha.

 

Art. 3º A doação será realizada com os seguintes encargos:

 

I - Construção de áreas para o desenvolvimento e o aprimoramento profissional, com 04 salas, espaço para recepção e atendimento, 04 banheiros e cozinha.

 

II - Oferecer ao trabalhador assistência e apoio em consonância com os interesses gerais, com oferta de cursos e práticas profissionalizantes, bem como palestras, encontros, visitas técnicas e incentivo as atividades culturais e sociais.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da transcrição ou outras quaisquer para legalização da área objeto desta Lei, correrão a conta exclusiva do Donatário.

 

Art. 5º Fica o Donatário terminantemente proibido de vender, ceder, transferir, ou gravar ônus para terceiros.

 

Art. 6º O Donatário deverá concluir a construção no terreno que ora lhe é concedido, no prazo de 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo sem que seja feita a construção, o imóvel objeto da doação reverterá ao Patrimônio Público Municipal, independentemente de qualquer notificação da municipalidade, quer seja judicial ou extrajudicial, não cabendo ao erário público qualquer indenização ao Donatário pelas benfeitorias feitas no imóvel objeto desta DOAÇÃO.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de 12 (dezembro) do ano de dois mil e quinze (2015).

 

AMADEU BOROTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.