O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os idosos e deficientes físicos do Programa Saúde da Família previamente cadastradas no Sistema Único de Saúde (SUS) em São Mateus ou que, no futuro, forem cadastrados, e que, a critério médico, necessitarem de receber, em domicílio, os medicamentos receitados e os materiais necessários à sua aplicação, terão disponibilizados esses medicamentos e materiais.
§ 1º O poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, realizará o Cadastro dos idosos que preencherem os requisitos e requererem a entrega domiciliar.
§ 2º A entrega a que se refere o § 1º será realizada pelos Agentes Comunitários de Saúde em suas visitas obrigatórias e periódicas, sem acarretar ônus para o município.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de 12 (dezembro) do ano de dois mil e quinze (2015).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.