O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Para efeito desta lei entende-se por:
I - Populações do campo: os agricultores familiares, os extrativistas, os pescadores artesanais, os ribeirinhos, os assentados e acampados da reforma agrária, os trabalhadores assalariados rurais, os quilombolas, os caiçaras, os povos da floresta, os caboclos e outros que produzam suas condições materiais de existência a partir do trabalho no meio rural; conforme Decreto Nº 7.352, de 04 de Novembro de 2010.
II - Escola do campo: aquela situada em área rural, conforme definida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou aquela situada em área urbana, desde que atenda predominantemente a populações do campo. Conforme Decreto Nº 7.352, de 04 de Novembro de 2010.
III - Pedagogia da Alternância: forma de organização escolar que articula os saberes e as práticas apropriadas e desenvolvidas pelas comunidades de origem dos estudantes com os processos de ensino/aprendizagem próprios da cultura escolar. Para o desenvolvimento desta práxis pedagógica os estudantes alternam períodos letivos de aprendizagem no espaço familiar e comunitário com períodos na escola, em que esses tempos estão interligados por meio de instrumentos pedagógicos próprios da pedagogia da alternância.
IV - Centros Familiares de Formação em Alternância (CEFFAs): nomenclatura utilizada para articular os projetos educativos das Escolas Comunitárias Rurais, Escolas Famílias Agrícolas, Casas Familiares Rurais e Escolas de Assentamentos que desenvolvem a Pedagogia da Alternância no Brasil, conforme Parecer CNE/CEB nº 01, de 01 de fevereiro de 2006.
Art. 2º Em conformidade com os art. 23 e 28 da Lei Nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - e o art. 7º, inciso II do Decreto Presidencial Nº 7.352, de 4 de novembro de 2010, fica reconhecida a Pedagogia da Alternância como integrante do sistema escolar da rede pública municipal de ensino de São Mateus para o atendimento preferencialmente da Educação do Campo.
§ 1º A oferta da Educação do Campo será preferencialmente realizada de acordo com os princípios da metodologia da Pedagogia da Alternância.
§ 2º As escolas com Pedagogia da Alternância serão promovidas por criação e/ou adaptação pedagógica de escolas para o atendimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental.
§ 3º As escolas com Pedagogia da Alternância terão descrição própria e específica na Resolução do Conselho Municipal de Educação, no Plano Municipal de Educação, no Regimento Comum das Escolas Municipais Comunitárias Rurais e de assentamento, no Regimento Comum das Escolas Unidocentes e Pluridocentes Municipais Comunitárias e no Regimento Comum das Escolas Municipais de São Mateus.
§ 4º A oferta da Modalidade Educação do Campo realizada por meio da Pedagogia da Alternância poderá dar-se articulada com as modalidades de Educação de Jovens e Adultos.
Art. 3º Para efeito desta Lei as seguintes escolas, da rede pública municipal, devem ser consideradas:
I - Escolas Municipais Comunitárias Rurais;
II - Escolas de Assentamentos;
III - Escolas Municipais Comunitárias Quilombolas;
IV - Escolas Unidocentes ou Pluridocentes Municipais;
Parágrafo Único. As escolas do campo que atuam com a Pedagogia da Alternância são consideradas em tempo integral e são criadas a partir da articulação e desejo das famílias. Sendo ouvido o Conselho de Escola e a Comunidade Escolar local com parecer da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4º As escolas do campo organizadas por meio da Pedagogia da Alternância terão seus períodos de estudo letivo alternados entre Sessões e Estadias, compreendendo que:
I - A Sessão é desenvolvida no âmbito do ambiente escolar e outros espaços educativos, por meio de atividades de natureza pedagógica;
II - A Estadia é desenvolvida no meio familiar e comunitário do estudante, abrangendo atividades de pesquisa e experimentação, e demais, de natureza pedagógica, as quais devem ser acompanhadas e avaliadas.
III - Sessões e Estadias integrar-se-ão de forma dialética e processual, em espaços e tempos formativos, internos e externos à escola, tendo efetivo acompanhamento pedagógico.
Art. 5º As escolas que se organizam por meio da Pedagogia da Alternância adotarão, em suas Propostas Político-Pedagógicas, as características da alternância integrativa real, conforme as orientações e voto do relator no Parecer CNE/CEB Nº 01, de 01 de fevereiro de 2006.
Art. 6º As escolas organizadas a partir da Pedagogia da Alternância devem elencar, em suas Propostas Político-Pedagógicas e Regimentos os instrumentos desta forma de organização escolar, que serão utilizados, observando os ciclos de desenvolvimento e de aprendizagem dos estudantes atendidos pela escola.
Art. 7º As atividades pedagógicas desenvolvidas na Estadia devem ser:
I - Contabilizadas como letivas, considerando como hora/atividade desenvolvida no meio familiar e comunitário;
II - Executadas mediante trabalhos de experimentação e de pesquisas que compõem o Plano de Estudo;
III - Registradas no Diário de Classe e no Caderno de Acompanhamento/Agenda de cada estudante.
Art. 8º As escolas que ofertam a Educação Infantil e os anos Iniciais do Ensino Fundamental só poderão adotar os regimes da Alternância de acordo com o artigo 3º alternando turnos diários de trabalho.
§ 1º Fica assegurada às escolas supracitadas a utilização dos instrumentos pedagógicos da Pedagogia da Alternância.
§ 2º As unidades educativas, objeto do caput do artigo, terão garantidas 06 (seis) dias de Estadia, a serem cumpridos em 02 (dois) dias por trimestre, considerando que:
I - Os estudantes, neste período, deverão desenvolver atividades dirigidas de estudo e experimentação, em suas comunidades de origem e famílias;
II - Os professores, neste período, estarão nas unidades escolares ou agrupados para fim de planejamento coletivo e/ou em formação docente.
III - Os dias direcionados à Estadia Letiva serão considerados dias letivos e deverão ser previsto no calendário escolar.
Art. 9º As unidades educativas que adotam a Pedagogia da Alternância constituirão um Grupo de Trabalho permanente denominado Comissão Municipal das Escolas em Alternância.
I - A Comissão Municipal das Escolas em Alternância será constituída pelos seguintes representantes:
a) o diretor de cada unidade educativa;
b) os representantes das famílias de cada AEC (Associação Escola Comunidade) ou Associação das Unidades Educativas;
c) um representante das famílias de cada consórcio das escolas multisseriadas;
d) um técnico da Secretaria Municipal de Educação responsável pela Educação do Campo.
Parágrafo Único. Os representantes das famílias tanto dos consórcios das multisseriadas como das Escolas em alternância serão escolhidos pelos seus pares e registrado em ata.
Art. 10. A Comissão Municipal das Escolas em Alternância terá as seguintes atribuições:
I - Planejar as temáticas e metodologias das formações dos educadores que atuam nas escolas que adotam a Pedagogia da Alternância;
II - Estudar e encaminhar assuntos relacionados a Calendários Escolares, Organização Curricular, Propostas Político-Pedagógicas, Expansão da Pedagogia da Alternância, Avaliação Institucional, Escrituração Escolar, entre outros.
Art. 11. O calendário escolar das escolas do campo organizadas por meio da Pedagogia da Alternância, observado o delineado no art. 28 da Lei Nº 9394/96, devem ser anualmente elaborados por cada escola tendo como base de referência o calendário da rede municipal.
Parágrafo Único. Os calendários unificados entre as escolas que adotam a Pedagogia da Alternância são para assegurar a formação docente e o acompanhamento pedagógico, cabendo a Secretaria Municipal de Educação:
I - Garantir as condições operacionais para o cumprimento dos diferentes calendários, no tocante ao planejamento, formação, transporte e alimentação escolar;
II - Aprovar e supervisionar o cumprimento das atividades previstas no calendário específico das escolas.
Art. 12. A Proposta Político-Pedagógica das escolas observará o disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, nas Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas Escolas do Campo.
Art. 13. As escolas que adotam a Pedagogia da Alternância organizarão seus currículos por área de conhecimento ou por componentes curriculares, levando em consideração a dinâmica socioeconômica da comunidade local e seu entorno.
Art. 14. A instituição de ensino, quando fizer opção pela adoção da Pedagogia da Alternância, enquanto forma de organização escolar, deverá:
I - Encaminhar ofício de solicitação da adoção com cópia de ata de assembleia que delibera sobre a questão à Secretaria Municipal de Educação para fins de registro e atualização de dados cadastrais, e atendimento das necessidades infra-estruturais e pedagógicas das escolas.
II - Encaminhar para aprovação da Secretaria Municipal de Educação a sua Proposta Político-Pedagógica.
Art. 15. Nas escolas organizadas por meio da Pedagogia da Alternância a gestão compartilhada entre famílias, educadores, estudantes e Secretaria Municipal de Educação deverá ser um princípio básico.
§ 1º Para atendimento ao delineado no caput do artigo, tais escolas devem possuir:
I - Classificação tipológica específica;
II - Gestão compartilhada entre poder público e comunidade escolar, a partir da organização de Colegiados Escolares;
III - Proposta político-pedagógica elaborada em conjunto com agentes que compartilham a gestão da escola.
§ 2º Com o propósito de acompanhar, fiscalizar e prestar contas à comunidade escolar e ao poder público do uso adequado dos recursos financeiros recebidos pela escola e do desenvolvimento da Proposta Político-Pedagógica, os Colegiados Escolares deverão constituir uma Unidade Executora em forma de Associação ou Conselho Escolar.
Art. 16. A escolha dos profissionais para atuar nas escolas que adotam a Pedagogia da Alternância seguirá os preceitos previstos na legislação que trata deste assunto, além de observar formações específicas em Educação do Campo e/ou Pedagogia da Alternância, bem como o perfil de identidade com o campo e com as pedagogias condizentes.
Art. 17. Os profissionais que atuam nas escolas que se organizam por meio da Pedagogia da Alternância, devem reunir-se, semanalmente para planejamento docente coletivo e avaliação das ações desenvolvidas, a fim de proporcionar a integração das áreas de conhecimento.
§ 1º No caso das Escolas Unidocentes ou Pluridocentes Municipais Comunitárias o planejamento coletivo será realizado com os demais profissionais das escolas de rede municipal que adotam a Pedagogia da Alternância em dias de estudo ou estadias letivas.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação, conjuntamente com a comunidade escolar, deverá organizar calendário de formação continuada para as escolas que se organizam por meio da Pedagogia da Alternância, com enfoque na pedagogia adotada e nas modalidades oferecidas.
Art. 19. A fim de assegurar as especificidades delineadas na Proposta Político-Pedagógica das escolas que se organizam por meio da Pedagogia da Alternância, a Secretaria Municipal de Educação assegurará adequações nas formas de atendimento:
I - Das condições infra-estruturais do prédio escolar, mobiliário e equipamentos;
II - Da alimentação e do transporte escolar, no tocante a organização dos tempos educativos da escola.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação incentivará a oferta progressiva da Pedagogia da Alternância, enquanto proposta de organização escolar apropriada às escolas do campo da rede municipal de educação.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezessete) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezesseis (2016).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.