O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterada a Lei Municipal nº 981 datada de 13 de maio de 2011 para suprimir o art. 13º, dar nova redação ao art. 14º, a qual passa a ter a seguinte redação:
"Art. 13. SUPRIMIDO.
Art. 14. Não será necessária a presença permanente do inspetor/veterinário nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas periódicas dos inspetores, em peridiocidade mínima de, 02(duas) vezes por semana, de acordo com o cronograma dos abatedouros. (NR)
Art. 3º Os demais artigos permanecem inalterados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 05 (cinco) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezesseis (2016).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.