LEI Nº 1564, DE 20 DE ABRIL DE 2016

 

INSTITUI O PROGRAMA DE VACINAÇÃO DOMICILIAR A IDOSOS E AS PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir, no âmbito do Município de São Mateus, o "Programa de Vacinação Domiciliar de Idosos e as pessoas com necessidades especiais".

 

Art. 2º O Programa instituído no artigo 1º desta Lei será destinado a cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos ou mais que solicitem por si mesmos, por familiares ou terceiros por eles responsáveis, a aplicação no próprio domicílio das vacinas nesta lei especificadas.

 

Parágrafo Único. O direito a que se refere o caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos idosos que comprovadamente estejam impossibilitados de se deslocar até os locais de vacinação.

 

Art. 3º As vacinas a serem aplicadas dentro do programa, serão:

 

I - Vacina contra gripe (influenza);

 

II - Vacina contra a pneumonia (pneumococo);

 

III - Vacina contra difteria e tétano (dupla adulto - dt);

 

IV - Vacinas tornadas obrigatórias eventualmente, por força de Lei; e

 

V - Doses de reforço, inclusive de outros tipos de vacina, quando for o caso.

 

Art. 4º O programa de vacinação de que trata a presente Lei será desenvolvido através dos órgãos de saúde já existentes na Administração Pública Municipal ou por órgão municipal definido pelo Poder Executivo, o qual competirá fornecer as vacinas e designar os profissionais habilitados para sua aplicação.

 

§ 1º As solicitações de vacinação a domicílio serão feitas junto ao órgão municipal de saúde designado pelo Poder Executivo responsável para a implantação desta Lei que definirá a forma de cadastramento dos idosos.

 

Art. 5º O programa instituído nesta Lei poderá ocorrer durante todo o ano, mas sua realização será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação de idosos fixado pelo Poder Público.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (Sessenta) dias, conta dos de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezesseis (2016).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.