O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débito do Município para com o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.
Parágrafo Único. O débito de que trata o caput será corrigido na forma da legislação previdenciária em vigor, com parcelas vencíveis conforme Termo de Parcelamento a ser assinado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O Poder Executivo consignará nas Leis Orçamentárias os dispositivos legais e as dotações orçamentárias com valor suficiente para suportar os pagamentos dos débitos especificados nesta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do corrente exercício, podendo ser suplementada se necessário, na forma da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezesseis (2016).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.