LEI Nº 1582, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2016

 

CRIA POLO GASTRONÔMICO EM GURIRI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

                  

Art. 1º Fica criado no âmbito do Município de São Mateus o "Polo Gastronômico de Guriri", que tem por finalidade precípua a conjugação de esforços entre o Poder Público Municipal e a Iniciativa Privada, para o fomento da atividade econômica e revitalização dos espaços públicos, em áreas onde se observa a concentração de empresas, potencial de desenvolvimento econômico e vocações locais.

 

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Turismo a coordenação do Programa.

 

Art. 2º O Município de São Mateus se responsabilizará pelas intervenções de sua competência, promovendo a requalificação dos espaços públicos.

 

Art. 3º Nas situações em que, por sugestão e interesse das pessoas jurídicas de direito privado envolvidas, for recomendada intervenção física para a reurbanização dos espaços públicos caberá a estes, reunidos em torno da respectiva entidade representativa, submeter as correspondentes demandas ao exame e aprovação do Município.

 

Art. 4º Os projetos, obras e serviços demandados serão realizados pelo Município, quando implicarem obras de infraestrutura cuja execução não couber à entidade representativa, e que, respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer despesa pública.

 

Parágrafo Único. Os projetos, obras e serviços demandados poderão ser realizados pela entidade representativa, mediante convênio com a Municipalidade.

 

Art. 5º Caberá ao Município:

 

I - Fiscalizar todas as etapas de elaboração dos projetos, obras e serviços;

 

II - Fiscalizar todas as etapas de execução dos projetos, obras e serviços;

 

III - Respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública, contratar a elaboração dos projetos específicos de sua responsabilidade, através do órgão competente;

 

IV - Definir com as empresas de infraestrutura urbana e, com as concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a ordenação de suas redes nos locais de intervenção, de acordo com os projetos, obras e serviços;

 

V - Respeitadas as condições inerentes à realização de toda e qualquer obra pública, executar as obras de infraestrutura de sua responsabilidade;

 

VI - Ordenar o uso do espaço público;

 

VII - Ordenar, durante a execução das obras, por meio dos órgãos competentes, os desvios de tráfego, a sinalização temporária e outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias.

 

Art. 6º O Município incentivará a promoção e o ordenamento do local, mediante apoio dos órgãos envolvidos, visando garantir:

 

I - O livre trânsito de veículos e de transeuntes;

 

II - O ordenamento público;

 

III - A harmonia estética;

 

IV - A sinalização indicativa dos estabelecimentos participantes;

 

V - A organização do comércio ambulante;

 

VI - A melhoria da iluminação pública;

 

VII - A limpeza dos logradouros públicos;

 

VIII - A segurança local.

 

Art. 7º Os estabelecimentos que integrarem o "Polo Gastronômico de Guriri" deverão participar de programas de qualificação do empresário e seus funcionários, visando a excelência no atendimento e na manutenção do negócio, bem como a participarem das reuniões ordinárias, bimestrais, e das extraordinárias, quando convocadas, para fomento e acompanhamento das ações do Polo Gastronômico.

 

Parágrafo Único. Os programas de qualificação mencionados neste artigo serão desenvolvidos a partir de parcerias entre o Poder Público, a iniciativa privada, incluindo a entidade representativa, além do SEBRAE e outras entidades de apoio, com atuações locais ou regionais.

 

Art. 8º Poderá a entidade representativa dos grupos empresariais:

 

I - Contratar a elaboração dos projetos específicos e cedê-los à Prefeitura;

 

II - Auxiliar a Municipalidade na gestão e manutenção do espaço público;

 

III - Realizar projetos, obras e serviços de competência da Municipalidade mediante convênio, nos termos do Parágrafo único do artigo 5º desta Lei.

 

Art. 9º Além do Município de São Mateus, caberá a cada estabelecimento integrante do Programa a manutenção do espaço público circunscrito ao Polo Gastronômico que integra.

 

Art. 10 Para a operacionalização desta Lei, a Prefeitura, através da Secretaria de Turismo, prestará apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Programa, mediante a participação das Secretarias afetas ao projeto, obra ou serviço, analisado caso a caso.

 

Art. 11 Todos os órgãos do Município de São Mateus deverão, quando solicitados, fornecer o necessário apoio técnico à Secretaria Municipal de Turismo.

 

Art. 12 Para implementação desta Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a:

 

I - Incluir no PPA 2014/2017 o programa envolvendo a Secretaria Municipal de Turismo, a saber:

 

ÓRGÃO:

Secretaria Municipal de Turismo

OBJETIVO:

Fomentar a atividade econômica e revitalização dos espaços públicos em Guriri, em áreas onde se observa a concentração de empresas, potencial de desenvolvimento econômico e vocações locais.

PROGRAMA:

Polo Gastronômico de Guriri

 

2017

 

R$ 50.000,00

                  

II - Incluir no Anexo I da Lei Municipal - LDO do exercício de 2017, o Programa "Polo Gastronômico de Guriri".

 

ÓRGÃO:

 Secretaria Municipal de Turismo

Projeto/Atividade

Implementação do Programa Polo Gastronômico de Guriri.

 

Art. 13 Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, o competente Crédito Adicional Especial nos termos do artigo 40 e 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o exercício financeiro de 2017.

 

Parágrafo Único. O ato que abrir o Crédito autorizado nesta Lei indicará a fonte dos recursos necessários a sua abertura, com base nas disposições do inciso I, do parágrafo 1º do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64. Segue dotação orçamentária para inclusão no orçamento de 2017:

 

0150 - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO

015010 - Secretaria Municipal de Turismo

23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS

695 - Turismo

0192 - FESTIVIDADES, EVENTOS CULTURAIS E/OU RECREATIVO

2.XXX - Implantação do Programa Polo Gastronômico de Guriri

33504100000 - CONTRIBUIÇÕES

33903000000 - MATERIAL DE CONSUMO

33903600000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA

33903900000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA

10000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 07 (sete) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezesseis (2016).

 

AMADEU BOROTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.