O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica alterado o artigo 7º e 10ª da Lei nº 188, datada de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Educação e suas alterações que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...
§ 1º Os membros indicados pelo Governo Municipal poderão ser demitidos.
§ 2º O mandato do conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
§ 3º É considerada recondução a participação de um mesmo conselheiro em dois mandatos consecutivos do Conselho, independentemente do tempo que o conselheiro reconduzido efetivamente permanecer em quaisquer dos dois mandatos.
§ 4º Será permitida nova participação de conselheiro que tenha exercido mandato na condição de reconduzido, apenas após o término de, pelo menos, um mandato do Conselho, posterior àquele que o conselheiro tenha participado nesta condição.
§ 5º A conclusão do mandato dos conselheiros deverá coincidir com o término do período de vigência do CACS- FUNDEB.
I - A indicação e a nomeação dos conselheiros titular e suplente deverão ocorrer em até 20 (vinte) dias antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato vigente;
Art. 10. (Suprimido)"
Art. 2º Os demais dispositivos da Lei Municipal nº 188, datada de 20 de dezembro de 2002, permanecerão inalterados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 13 (treze) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezesseis (2016).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.