LEI Nº 1591, DE 18 DE JANEIRO DE 2017

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PEDAGOGOS E OUTROS PROFISSIONAIS POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar Professores, Pedagogos e outros profissionais por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo período de 12 (doze) meses, na denominação, horas/vagas, contidos no Anexo I, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência estipulado no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, mediante prévia autorização legislativa.

 

Art. 2º As contratações a que se refere o art. 1º desta Lei serão efetuadas de acordo com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

 

§ 1º As contratações autorizadas por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.

 

§ 2º Fica criada uma comissão formada de 07 (sete) membros, sendo 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação e 02 (dois) representantes da Câmara Municipal de São Mateus para acompanhamento e organização dos inscritos para os cargos concernentes ao Anexo I desta Lei.

 

Art. 3º Os servidores elencados no Anexo I desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os Servidores Públicos integrantes dos órgãos que estão subordinados, ressalvadas as situações previstas no caput do artigo 7º desta Lei.

 

Art. 4º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será fixada com base na jornada de trabalho e na tabela de vencimentos, sempre no salário inicial da carreira, praticada pela Administração Direta do Poder Executivo e será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 5º As contratações previstas nesta Lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observado o prazo máximo estabelecido no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 6º Aplicam-se ao contratado nos termos desta Lei os seguintes direitos:

 

I - Décimo terceiro salário;

 

II - Gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de 1/3 (um terço) além do vencimento normal;

 

III - Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

 

IV - Adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, na forma da Lei;

 

V - Salário família, na forma da Lei;

 

VI - Vale transporte, na forma da Lei;

 

Art. 7º Não se aplicam aos servidores contratados por esta Lei, as licenças ou afastamentos previstos na Lei Municipal nº 237/1992 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Mateus, exceto:

 

I - Licença maternidade com duração de 180 (cento e oitenta) dias;

 

II - Paternidade de 20 (vinte) dias corridos a partir da data de nascimento;

 

III - Para tratamento de sua saúde e por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente em cada exercício, podendo o Chefe do Poder Executivo Municipal, suplementá-la por Decreto de acordo com os artigos 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a dois (02) de janeiro (01) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 18 (dezoito) dias do mês de janeiro (01) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DA PRESENTE LEI

 

TABELA CONTRATAÇÃO - VAGAS

ESPECIFICAÇÃO

VAGAS

PROFESSOR A

170 VAGAS

PROFESSOR B

170 VAGAS

TOTAL

340 HORAS

 

TABELA CONTRATAÇÃO - VAGAS

ESPECIFICAÇÃO

VAGAS

PEDAGOGO

60 VAGAS

COORDENADOR DE TURNO

95 VAGAS

NUTRICIONISTA

02 VAGAS

SECRETÁRIA ESCOLAR

40 VAGAS

CUIDADOR

40 VAGAS

TOTAL

237 vagas