LEI Nº 1597, DE 24 DE MARÇO DE 2017

 

AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS VINCULADOS AO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar por tempo determinado, pelo período de 12 meses, podendo ser prorrogado por igual período com autorização legislativa, a partir da data da publicação desta Lei, no limite da denominação, quantitativo, nível e vencimento, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, especificamente para a formação de equipes executoras dos serviços inerentes ao Sistema Único de Assistência Social, por ato do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. Os contratados que atuarão nos serviços vinculados ao Sistema Único de Assistência Social são em número de 51 (cinquenta e um) e ainda cadastro reserva que será acionado mediante necessidade do município, que terão atribuições distintas voltadas ao devido funcionamento dos serviços socioassistenciais através dos CRAS - Centro de Referência da Assistência Social, CREAS - Centro de Referência Especializado da Assistência Social, Unidades de Acolhimento, Conselho Tutelar e Centro de Convivência do Idoso do municipio de São Mateus/ES.

 

Art. 2º Os serviços a que se refere o art. 1º são custeados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, Fundo Estadual de Assistência Social e contrapartida do Tesouro Municipal.

 

Art. 3º As contratações a que se refere o "caput" do art. 1º serão efetuadas de acordo com o estabelecido no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, Lei Federal nº 8.745, datado de 09 de dezembro de 1993 e suas alterações, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

§ 1º A contratação autorizada por esta Lei dar-se-á através de processo seletivo simplificado, com utilização de critérios de seleção definidos em edital, obedecendo aos princípios da publicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, e exigindo-se dos candidatos, entre outros requisitos, a comprovação de que estão aptos a participar da execução dos serviços a que se refere o Parágrafo único do art. 1º além de Ato Designativo, no qual conterá o período de vigência e outras disposições, sendo garantidas as obrigações rescisórias previstas em Lei.

 

§ 2º Fica criada uma comissão formada por sete membros, sendo 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, 01 (um) Psicólogo, 01 (um) Procurador Municipal, 01 (um) Pedagogo e 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal para acompanhamento e seleção dos inscritos para os cargos concernentes aos serviços.

 

Art. 4º Os servidores elencados no anexo único desta Lei estão sujeitos aos mesmos direitos, deveres e proibições, e ao mesmo regime de responsabilidade vigente para os servidores públicos integrantes dos órgãos que estão subordinados.

 

Art. 5º A remuneração dos servidores referidos na presente Lei, será reajustada no mesmo período e índice concedido aos demais Servidores Municipais.

 

Art. 6º As contratações previstas nesta lei serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, observados os prazos máximos estabelecidos no artigo 1º da presente Lei.

 

Art. 7º As contratações temporárias descritas nesta Lei, extinguir-se-ão, sem direito a indenizações, a saber:

 

I - Pelo término do prazo contratual;

 

II - Por iniciativa do contratado ou contratante.

 

Art. 8º O contrato firmado na forma desta Lei poderá ser rescindido:

 

I - Por conveniência da Administração Municipal, devidamente justificada;

 

II - Por iniciativa do contratado;

 

III - Por abandono do contratado caracterizado por falta ao serviço por período superior a 30 (trinta) dias corridos;

 

IV - Por falta disciplinar cometida pelo contratado, devidamente apurada através de sindicância, no prazo máximo de 30 (trinta) dias;

 

V - Por insuficiência de desempenho do contratado, mediante apuração de folha de produção, adotada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

        

Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária vigente em cada exercício.

 

Art. 10. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a Abrir Novos Créditos Adicionais Suplementares, por Ato Próprio, em conformidade com o inciso II do artigo 41 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para o cumprimento do que se trata o art. 1º da presente Lei, se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO ÚNICO

A que se refere o art. 1º da presente Lei

 

DENOMINAÇÃO

QUANTITATIVO

CARGA HORÁRIA

VENCIMENTO

Assessor Jurídico

01

40 HORAS SEMANAIS

R$ 2.230,13

Agente Administrativo

11

40 HORAS SEMANAIS

R$ 937,00

Assistente Social

05

20 HORAS SEMANAIS

R$ 1.683,00

Auxiliar de Serviços Gerais

15

40 HORAS SEMANAIS

R$ 937,00

Educador Social

04

40 HORAS SEMANAIS

R$ 1.137,00

Motorista

08

40 HORAS SEMANAIS

R$ 937,00

Psicólogo

07

20 HORAS SEMANAIS

R$ 1.683,00