LEI Nº 1598, DE 24 DE MARÇO DE 2017

 

ESTABELECE UM DIA DE EVENTO CULTURAL, CULTURA NOS BAIRROS, NOS BAIRROS CARENTES, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a asseguração dos moradores de dez bairros no município de São Mateus, para realizarem o evento cultural "Cultura nos Bairros" uma vez por mês, um bairro de cada vez.

 

§ 1º Para disposto nesta Lei é considerado evento cultural:

 

I - Danças, shows, performances, saraus e outras manifestações artísticas e literárias em linguagens diversas.

 

§ 2º O calendário de eventos será feito pela Secretaria Municipal de cultura.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Cultura será responsável pela organização do evento, sendo assim apresentações dessa natureza não dependerão de licenciamento ou autorização do poder público.

 

Art. 3º São vedados:

 

I - Cobrança pelas apresentações;

 

II - Apresentações em locais fechados/cercados;

 

III - Estender o evento após as 20h.

 

Art. 4º O descumprimento de qualquer das regras dispostas na presente Lei implicará na imposição das penalidades:

 

I - Advertência oral ou escrita;

 

II - Cancelamento do evento no Bairro que descumprir as regras.

 

§ 1º A aplicação da penalidade será graduada segundo a natureza e a gravidade da infração e de suas consequências, nos termos do regulamento a ser instituído pelo Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura.

 

Art. 5º A Secretaria de Municipal de Cultura desenvolverá programas educativos, dirigidos a orientar e conscientizar a população quanto à realização do evento de forma organizada, comportada e eficiente.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.