LEI Nº 1599, DE 24 DE MARÇO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACA INDICATIVA DE LOCAÇÃO NOS PRÉDIOS UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAS DIRETA, INDIRETA E AUTARQUIAS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica obrigatória para todo e qualquer prédio locado pela Administração Direta, Indireta e Autarquias do Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo, a colocação e manutenção pelo órgão responsável, em local visível de placa indicativa com todos os dados da locação, por tempo de sua duração, com os seguintes detalhes:

 

I - Tempo de locação;

 

II - Valor da locação;

 

III - Finalidade do contrato de locação.

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.