LEI Nº 1609, DE 21 DE JUNHO DE 2017

 

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO PASSE LIVRE PARA O ACOMPANHANTE DOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA QUE NECESSITAM DE ACOMPANHANTE PARA SUA LOCOMOÇÃO NO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º É assegurada aos acompanhantes de pessoas portadoras de deficiências físicas, visuais, auditivas e mentais que sejam impossibilitadas de locomoção, autodeterminação e que dependam de acompanhante, a obrigatoriedade do passe livre no sistema de transporte público coletivo do município de São Mateus.

 

§ 1º Para disposto neste é considerada pessoas portadoras de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:

 

I - Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzem dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - Deficiência auditiva - perda ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis;

 

III - Deficiência visual - acuidade visual igual ou menor de 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações; 

 

IV - Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoitos) anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidade adaptativas, tais como: cuidado pessoal; habilidades sociais; utilização da comunidade; saúde e segurança; habilidades acadêmicas; lazer e trabalho;

 

V - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

 

VI - Acompanhamento do deficiente: aquele que facilita a acessibilidade da pessoa com deficiência cuja triagem, realizada por entidade competente, indicou a necessidade de acompanhante evidenciada a carteira de passe livre;

 

"Art. A comprovação da condição de deficiente que garante os benefícios desta lei deverá ser aferida pela Secretaria de Assistência Social através de documento de validação de laudo médico que comprove a mobilidade reduzida e a necessidade de um acompanhante. (NR)

 

"§ 1º A Secretaria Municipal de Ação Social poderá solicitar apoio de profissionais de referência para a emissão do documento de avaliação do laudo. (NR)

 

"§ 2º A liberação do acompanhante deve constar do cartão de passe livre do deficiente titular. (NR)

 

Art. 3º Sem prejuízo do disposto no art. 1º, fica garantido para os beneficiários de gratuidade, até duas vagas (acompanhante e portador) por viajem simultaneamente nos ônibus e micros-ônibus.

 

Art. 4º São vedadas:

 

I - Usar o cartão de acompanhante sem estar escoltando o portador de necessidades especiais;

 

II - Utilizar um cartão falso, não fabricado pela entidade responsável e/ou feito erroneamente.

 

III - Acompanhante para o portador de necessidades especiais que não necessita do mesmo.

 

Art. 5º O descumprimento de quaisquer regras dispostas na presente lei pelas empresas permissionárias e/ou pelos beneficiários implicará na imposição das penalidades:

 

I - Advertência oral ou escrita;

 

II - Remoção e/ou apresentação do cartão do beneficiário;

 

§ 1º A aplicação da penalidade será graduada segundo a natureza e a gravidade da infração e de suas conseqüências, nos termos do regulamento a ser instituído pelo Poder Executivo.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 21 (vinte e um) dias do mês de junho (06) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.