LEI Nº 1618, de 02 de OUTUbro de 2017

 

ESTABELECE OBRIGATORIEDADE OS HOSPITAIS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, PRONTO SOCORRO, UNIDADE DE SAÚDE, AMBULATÓRIOS E PRONTO ATENDIMENTO (UPA), DE AFIXAR EM LUGAR VISÍVEL, A LISTA DOS MÉDICOS PLANTONISTA E DO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Hospital Municipal, Unidade de Pronto Atendimento (UPA), Unidade de Saúde, Pronto Socorro, Ambulatórios localizados no município de São Mateus, obrigados a divulgar em local visível, nas entradas principais e de acesso ao público a lista com nome completo dos médicos plantonistas.

 

Parágrafo Único. Da lista que se refere o caput deste artigo, deverá constar nome completo do médico, número registro profissional, especialidade, bem como os nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pela chefia de plantão, além dos dias e horários dos plantões médicos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação e levada ao conhecimento do público em geral.

 

Art. 2º As escalas médicas também devem ser disponibilizadas para consulta dos Órgãos Fiscalizadores, Conselho Municipal de Saúde, Câmara Municipal, imprensa, população e a quem mais interessar no portal da Prefeitura e do Poder Legislativo.

 

Art. 3º O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o infrator às mesmas sanções administrativas previstas no atr. 56, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.