O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de juros de mora, multas e 75% (setenta e cinco por cento) da correção monetária, todos os contribuintes que até trinta (30) dias após publicação desta Lei, quitarem os seus débitos fiscais inscritos em Dívida Ativa.
Art. 2º Ficam igualmente isentos de tais ônus, os contribuintes ainda não inscritos em Dívida Ativa.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando por (30) trinta dias, após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (04) quatro dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e oitenta e cinco (1985).
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.