O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar pelo regime da C.L.T. menores infratores para trabalharem na área rural prestando serviços a esta Municipalidade nos programas de integração social, hortão ou outros desde que sejam necessários.
Art. 2º A remuneração ficara em torno de 50% até (1) um salário mínimo, dependendo do critério da idade e produtividade de cada um no desempenho de suas atribuições laborativas.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos (02) dois dias do mês de Junho do ano de mil novecentos e oitenta e sete.
Registrada e publicada na Secretaria desta Prefeitura, na data supra.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.