O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Ficam proibidas as inaugurações e as entregas de obras públicas inacabadas ou que não estejam em condições de atender a finalidades a ela destinadas.
Parágrafo Único. Consideram-se como obras públicas todas as construções, reformas, recuperações ou ampliações custeadas pelo poder público que sirvam de uso direto ou indireto da população, tais como:
I - Hospitais, unidades de saúde, unidades de pronto atendimento, centros de saúde municipais;
II - Escolas municipais, unidades municipais de educação infantil, creches e estabelecimentos similares;
III - Logradouros e equipamentos públicos;
IV - Unidades e prédios públicos;
V - Outras obras custeadas pelo poder público.
Art. 2º Consideram-se obras públicas inacabadas, aquelas que não estejam aptas a entrar em funcionamento por não preencherem as exigências do código de posturas, obras e edificações do município de São Mateus.
Art. 3º Obras públicas cujas estruturas estejam finalizadas, só estarão aptas a serem inauguradas caso apresentem as seguintes condições de funcionamento:
I - Número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
II - Materiais de uso rotineiro necessários a finalidade do estabelecimento;
III - Equipamentos imprescindíveis ao funcionamento da unidade.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 02 (dois) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.