O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º As atividades passíveis de dispensa de licenciamento ambiental junto ao Município de São Mateus são as relacionadas no Anexo Único desta Lei.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá dispensar outras atividades que não estejam listadas no Anexo Único desta Lei, mediante análise de cada caso e justificativa técnica formal, desde que não constem dentre as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
§ 2º A dispensa do Licenciamento ambiental não exime o empreendedor dos controles ambientais necessários, da observância às normas técnicas aplicáveis e legislação vigente.
§ 3º O simples enquadramento da atividade nas definições de porte e atividade previstas nesta Lei não a caracteriza como de baixo impacto ambiental nos termos da Lei Federal nº 12.651/2012.
§ 4º A dispensa de licenciamento ambiental que trata esta Lei refere-se, exclusivamente, aos aspectos ambientais da atividade passível de dispensa, não eximindo o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis. Também não inibe ou restringe, de qualquer forma, a ação dos demais órgãos e instituições fiscalizadoras, nem desobriga a empresa da obtenção de autorizações, anuências, laudos, certidões, certificados ou outros documentos previstos na legislação vigente, sendo de responsabilidade do empreendedor a adoção de qualquer providência neste sentido.
§ 5º A dispensa não exclui a exigência de solicitação e obtenção de autorização de manejo de fauna de que trata a Instrução Normativa nº 008/2013, bem como outras autorizações, laudos e afins, que sejam solicitados por outros órgãos competentes.
Art. 2º Aos empreendimentos dispensados de licenciamento junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente caberá a solicitação de Dispensa de Licença Ambiental.
Art. 3º A dispensa do licenciamento não permite ou regulariza, em nenhuma hipótese, a prática de atividades poluidoras sem os devidos controles ambientais e a ocupação de Áreas de Preservação Permanente (APP) ou espaços territoriais especialmente protegidos segundo os preceitos legais.
Art. 4º Caso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente declare a necessidade, através de parecer técnico consubstanciado, ou caso não sejam atendidos os limites de porte fixados no Anexo Único, será exigido o licenciamento ambiental das atividades.
Art. 5º A dispensa do licenciamento para determinada atividade não exime o empreendedor da obrigação de licenciar as demais atividades desenvolvidas na mesma área que não estejam listadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Esta Lei não se aplica a atividades tipicamente rurais, com fins agropecuários, cuja competência é do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF).
Art. 7º A Declaração de Dispensa não isenta a obrigatoriedade do cumprimento dos seguintes critérios e Controles Ambientais Gerais mínimos:
I - Quanto à localização do empreendimento:
a) possuir anuência municipal quanto ao uso e ocupação do solo atestando a viabilidade de instalação e/ou operação do empreendimento, à exceção da atividade de transporte de cargas (não incluindo bases operacionais, garagens e afins);
b) respeitar as disposições legais pertinentes ao uso e ocupação do solo, faixas de domínio e áreas não edificantes, além de possíveis restrições pertinentes a bens acautelados localizados no entorno do empreendimento/atividade;
c) não ocupar e/ou intervir em Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme Lei Federal nº 12.651/2012, com exceção dos casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental, previstos na referida Lei, desde que devidamente comprovada a inexistência de alternativa locacional para desenvolvimento da atividade pleiteada e quando atendidos aos requisitos previstos, sem desobrigação de execução de medida compensatória;
d) respeitar as limitações de ocupação vigentes para áreas localizadas no interior ou no entorno de Unidades de Conservação (UC), inclusive em sua zona de amortecimento, obtendo previamente à intervenção, as anuências dos gestores das unidades nos casos em que se exigir, observando as competências para o licenciamento conforme a modalidade de Unidade de Conservação.
e) possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados, caso seja exigível.
II - Quanto ao abastecimento de água e à geração de efluentes líquidos:
a) possuir e atender/cumprir a Certidão de Dispensa de Outorga ou Portaria de Outorga para uso dos recursos hídricos caso esteja previsto no empreendimento/atividade, captação, barramento, lançamento e outros usos, conforme Resoluções e Instruções Normativas vigentes. No caso de uso de água subterrânea, possuir Cadastro junto à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH) e/ou a Certidão de Outorga para o uso do recurso hídrico, caso aplicável;
b) possuir sistema eficiente de tratamento de efluente líquido, dimensionado e projetado para atender aos períodos de maior demanda (vazão máxima), conforme legislação pertinente, observando a aplicabilidade da tecnologia utilizada para tratar o efluente gerado. A inexigibilidade desse sistema somente se dará no caso de direcionamento do efluente ao sistema público de coleta e tratamento de esgoto sanitário e/ou para tratamento em estação coletiva, com a devida anuência da concessionária gestora e/ou da empresa responsável pelo tratamento, com a declaração de ciência das características do efluente recebido;
c) não realizar lançamento/disposição de efluente bruto (sem tratamento) ou tratado no solo, não sendo permitida ainda a utilização de fossas negras, fossas secas e a fertirrigação (técnica de destinação final e tratamento de efluentes com reuso agrícola de água e nutrientes por uma cultura) com o uso de efluente não tratado;
d) não realizar lançamento de efluente bruto em rede de drenagem pluvial ou diretamente em corpos hídricos;
e) realizar tratamento adequado dos efluentes oleosos, no mínimo, através de Sistemas Separadores de Água e Óleo (SSAO) devidamente dimensionados, sendo vedado o lançamento do efluente tratado por este sistema no solo;
f) realizar o lançamento dos efluentes líquidos tratados em conformidade com as normas e legislações aplicáveis;
g) em caso de utilização de poços tubulares estes deverão atender as normas técnicas ABNT NBR 12.212/2006 e 12.244/2006.
III - Quanto ao gerenciamento de resíduos sólidos:
a) realizar gerenciamento de todos os resíduos sólidos urbanos e/ou industriais gerados no empreendimento, com adequado recolhimento, acondicionamento, armazenamento e destinação final por empresa(s) devidamente licenciada(s), mantendo no empreendimento, os comprovantes de destinação desses resíduos para fins de fiscalização e controle do órgão ambiental;
b) no caso de geração de resíduos da construção civil, o gerenciamento deverá estar em consonância com a Resolução CONAMA nº 307/2002, ou norma que vier a suceder;
c) quando a destinação dos resíduos sólidos for "venda para terceiros", "doação" ou "reciclagem", possuir certificados ou declarações que contenham identificação do recebedor (CNPJ/CPF e nome completo) e comprovem o local para onde foram destinados, além de informação sobre o tipo de resíduo e da quantidade;
d) o armazenamento dos resíduos sólidos gerados no empreendimento devem estar em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
d.1) o armazenamento de resíduos Classe I, deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 12235, ou norma que vier a suceder.
d.2) o armazenamento de resíduos Classe II (A e B), deve ocorrer em conformidade com o estabelecido na NBR 11174, ou norma que vier a suceder, d.3) preencher e manter em arquivo, nas dependências da empresa para consulta da SEMMA (Secretaria Municipal de Meio Ambiente) sempre que necessário, os registros de movimentação de resíduos e de armazenamento, em conformidade com os Anexos A e B das normas referidas nos itens d.1 e d.2.
IV - Quanto à movimentação de terra:
a) para instalação/implantação de qualquer atividade listada no Anexo Único desta Lei, não ultrapassar os limites previstos para a atividade de terraplenagem (corte e/ou aterro) e atender aos critérios específicos para terraplenagem. Caso se preveja a realização de obras de terraplenagem acima do porte máximo estabelecido, deverá ser obtido o licenciamento ambiental para realização desta atividade.
b) a área a ser intervinda deve estar relacionada exclusivamente com a atividade objeto de Dispensa do Licenciamento Ambiental.
c) deve ser desenvolvida com segurança, promovendo-se o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d'água.
d) para áreas de empréstimo, observar o Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), quanto ao registro e à dominialidade do bem mineral utilizado, além da Portaria DNPM nº 441/2009, ou norma que vier as suceder.
V - Quanto ao desmonte de rochas não vinculado à atividade de mineração:
a) não comercializar o material resultante do desmonte;
b) o uso do material proveniente do desmonte deve estar restrito ao próprio local ou ser destinado à atividade dispensada de licenciamento. Caso não haja uso, o material deverá ser destinado para área de bota-fora devidamente licenciada ou utilizado comprovadamente em obras públicas;
c) não utilizar explosivos em área urbana;
d) possuir controle de ruídos e materiais particulados;
e) manter a estabilidade do entorno da rocha a ser desmontada;
f) possuir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional habilitado para execução da atividade;
g) não suprimir vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração.
VI - Quanto aos aspectos hidrológicos:
a) não gerar ou potencializar efeitos de enchentes, inundações ou alagamentos, seja por lançamento de efluentes ou pela localização do empreendimento.
VII - Quanto às emissões atmosféricas:
a) no caso de atividades que envolvam queima de combustíveis ou manuseio de equipamentos que gerem ruídos e/ou emissões atmosféricas (inclusive poeira), mesmo que apenas no período de implantação do empreendimento, deverá ser evitado incômodo à vizinhança, devendo as atividades se restringir ao período diurno. Se necessário o funcionamento noturno, deverão ser atendidos os limites aceitáveis estabelecidos em normatização específica e/ou o que determinar o Código de Postura Municipal ou equivalente, devendo possuir autorização do município para tal;
b) no caso de realizar atividades que gerem ruídos (manuseio de equipamentos, entre outros), atender ainda ao que ditam as Resoluções CONAMA nº 001/1990, 382/2006 e a ABNT NBR 10.151/1987, ou a legislação municipal para poluição sonora;
c) no caso de realizar atividades que emitam materiais particulados, possuir sistema eficiente de controle/contenção de emissões atmosféricas (poeira), devidamente dimensionados e com tecnologia adequada ao poluente gerado, ressalvados os casos específicos em que esta exigência é dispensada.
VIII - Quanto aos aspectos florestais (Fauna e Flora):
a) em caso de necessidade de supressão/intervenção vegetal, possuir autorização do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF, ou da municipalidade no que for de sua competência;
b) não suprimir vegetação em estágio médio e avançado de regeneração da vegetação nativa de Mata Atlântica, incluindo as fitofisionomias naturalmente não florestais como restinga, campos rupestres e brejos;
c) não causar impacto negativo sobre espécies da flora e da fauna silvestres constantes em listas oficiais de espécies ameaçadas de extinção;
d) atender ao § 6º do art. 1º desta Lei.
IX - Quanto à manipulação e/ou ao armazenamento de produtos químicos e/ou perigosos:
a) realizar adequado armazenamento dos produtos químicos dispostos no empreendimento, levando em consideração suas incompatibilidades químicas;
b) no caso de uso de produtos perigosos, como óleos, graxas, tintas, solventes e outros, somente realizar sua manipulação em área coberta e com piso impermeabilizado, dotada de sistema de contenção. A bacia de contenção deve ter capacidade suficiente para conter, no mínimo, 10% do volume total dos recipientes ou o volume do maior recipiente armazenado, qualquer que seja seu tamanho, devendo ser considerado o maior volume estimado, entre as duas alternativas possíveis;
c) não deve ser realizado armazenamento de tanques de líquidos inflamáveis não combustíveis no empreendimento, como CM30, emulsão asfáltica e semelhantes.
X - Quanto às unidades de abastecimento e armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis:
a) caso existam tanques de combustível, como atividade de apoio, no empreendimento, estes deverão ser aéreos e com capacidade total de armazenagem de até 15.000 (quinze mil) litros, conforme § 4º, art. 1º da Resolução CONAMA nº 273/2000, dotados de cobertura e bacia de contenção, além dos demais mecanismos de controle e segurança estabelecidos nas normas técnicas ABNT NBR 15.461/2007 e 17.505/2006, ou norma que vier a suceder. Caso se preveja a realização da atividade de posto de abastecimento de combustíveis, com capacidade de armazenagem superior a 15.000L, deverá ser obtido o licenciamento ambiental para realização desta atividade.
b) caso haja bomba de abastecimento, esta deverá estar sobre piso impermeabilizado e dotado de canaletas laterais direcionadas a um Sistema de Contenção ou a um Sistema Separador de Água e Óleo devidamente dimensionado. Toda a área de abastecimento dos veículos também deverá atender a este critério;
c) independente da tancagem e das unidades existentes, o empreendimento deve seguir rigorosamente as normas aplicáveis do Corpo de Bombeiros Militar, especialmente a Parte 3 - Locais de abastecimento de combustíveis - da Norma Técnica nº 18/2010 - Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis, ou norma que vier a suceder.
XI - Quanto ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP):
a) esta instrução refere-se ao armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) em recipientes transportáveis com massa líquida de até 13 kg de GLP;
b) o armazenamento de recipientes de GLP deve obedecer aos critérios estabelecidas na ABNT NBR 15.514/2007, ou norma que vier a suceder, em especial aos limites para armazenamento em pilhas, tamanhos de lotes, largura do(s) corredor(es) de circulação, distâncias mínimas de segurança, formas de delimitação da área e de acessos, placas de identificação, restrição e controle a veículos transportadores de recipientes de GLP e outros veículos de apoio, bem como sistema de combate a incêndio e critérios de construção de paredes resistentes ao fogo;
c) os recipientes transportáveis de GLP devem ser armazenados sobre piso plano e nivelado, concretado ou pavimentado, em local ventilado, não sendo permitida a armazenagem de outros materiais na área de armazenamento dos recipientes transportáveis de GLP, excetuando-se aqueles exigidos pela legislação vigente, tais como: balança, material para teste de vazamento, extintor(es) e placa(s);
d) as operações de carga e descarga devem ser realizadas com cuidado, evitando-se que esses recipientes sejam jogados contra o solo ou a plataforma elevada, para que não sejam danificados.
XII - Demais exigências:
a) não pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e/ou dispor material radioativo, em qualquer estágio, nem utilizar energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações;
b) para os casos de existência ou utilização de fonte radioativa (de origem não nuclear) no processo de produção e/ou na atividade exercida, possuir licenciamento e/ou declaração de isenção emitida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
c) possuir e manter atualizada certidão de vistoria de corpo de bombeiros, quando couber;
d) no caso de utilizar madeira como combustível, ou seus subprodutos, obter e manter atualizado registro de consumidor, processador e comerciante de produtos e subprodutos florestais, expedido pelo IDAF, conforme estabelecido no Decreto Estadual nº 4.124-N/1997;
e) no caso de possuir tanque de armazenamento de amônia, dispor de Plano de Contingência e Emergência prevendo ações em caso de vazamentos;
f) não realizar resfriamento com gás freon ou semelhante;
g) obter insumos somente de empresas devidamente licenciadas ou que possuam Declaração de Dispensa emitida pelo órgão ambiental competente;
h) não realizar atividades de armazenamento de combustível em volume superior ao fixado nesta Instrução;
i) os empregados que estejam envolvidos com as atividades a serem executadas deverão, naquilo que diz respeito às suas atividades em específico, ter pleno conhecimento da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos;
j) manter uma cópia da Declaração de Dispensa e dos critérios e controles a serem atendidos no empreendimento, em local visível, em todo o período em que a atividade estiver sendo executada, para consulta e apresentação às equipes de fiscalização;
k) atender integralmente às Instruções Normativas editadas pelo órgão ambiental, no que tange à atividade objeto da dispensa.
Art. 8º Os requerentes estão obrigados a atender aos seguintes critérios e controles ambientais específicos:
I - Para atividades de uso e manejo de fauna silvestres mamíferos de pequeno porte, aves e répteis de pequeno e médio porte aplicam-se as seguintes observações:
a) as categorias de criação de fauna em cativeiro as quais se refere esta Lei são definidas pela Instrução Normativa IBAMA nº 007/2015 até que sejam criadas normativas estaduais especificas que tratam do assunto;
b) a atividade não deve ocorrer em perímetro urbano, salvo nos casos de criação amadorista de passeriformes e outros animais de pequeno porte, até o limite de 10 (dez) animais, e quando possuir Anuência Municipal declarando explicitamente que a atividade não possui restrição em relação ao zoneamento do solo urbano, mencionando inclusive ciência do porte e das características do empreendimento;
c) os resíduos orgânicos não poderão ser dispostos inadequadamente sobre o solo atendendo a normatização vigente para o tema.
d) obter, antes de solicitar a Dispensa de Licenciamento, a Autorização Prévia de Manejo de Fauna Silvestre, no Sistema Nacional de Gestão da Fauna Silvestre - SisFauna, disponível no sítio eletrônico do IBAMA - http://www.ibama.gov.br.
e) obter, antes da realização de qualquer construção e funcionamento, as demais autorizações de Manejo de Fauna Silvestre para a criação;
f) manter o criadouro nas melhores condições de higiene segurança para o(s) animal(is), atendendo a normatização vigente para o tema.
g) entende-se por: mamíferos de pequeno porte cuja massa corporal média da espécie do adulto seja de até 05 Kg (cinco quilogramas); mamíferos de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 05 Kg (cinco quilogramas) e 50 Kg (cinquenta quilogramas); mamíferos de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 50 Kg (cinquenta quilogramas);
h) entende-se por: aves de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja de até 0,5 Kg (meio quilograma); aves de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie esteja entre 0,5 Kg (meio quilograma) e 5,0 Kg (cinco quilogramas); aves de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja superior a 5,0 Kg (cinco quilogramas);
i) entende-se por répteis de pequeno porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) até 10 Kg (dez quilogramas); Subordem Lacertilia (lagartos) até 01 Kg (um quilograma); Subordem Serpentes (cobras) até 02 Kg (dois quilogramas);
j) entende-se por répteis de médio porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) entre 10 Kg (dez quilogramas) e 100 Kg (cem quilogramas); Subordem Lacertilia (lagartos) entre 01 Kg (um quilograma) e 10 Kg (dez quilogramas); Subordem Serpentes (cobras) entre 02 Kg (dois quilogramas) e 10 Kg (dez quilogramas);
k) entende-se por répteis de grande porte cuja massa corporal média do adulto da espécie seja: Ordem Testudines (tartarugas, cágados e jabutis) maior que 100 Kg (cem quilogramas); Subordem Lacertilia (lagartos) maior que 10 Kg (dez quilogramas); Subordem Serpentes (cobras) maior que 10 Kg (dez quilogramas);
l) para os casos de Mantenedouros, Comerciantes de animais vivos da fauna silvestre e Comerciantes de partes produtos e subprodutos da fauna silvestre poderá ser solicitado licenciamento ambiental, se verificado significativo potencial de impacto ambiental durante o processo de Autorização de Manejo de Fauna Silvestre.
II - Para atividades de construção de condomínios verticais, conjuntos habitacionais, residências (moradias unifamiliares) e unidades habitacionais populares:
a) não poderão ser ocupadas áreas alagadas e/ou alagáveis e/ou que apresentem alguma condição geológica que ofereça risco aos moradores (deslizamento de barrancos e/ou rochas, riscos de erosão, fraturas em rochas entre outros);
b) a ocupação somente poderá se dar em área urbana, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor Municipal ou aprovadas por Lei Municipal, que possuam, no mínimo, os seguintes equipamentos de infraestrutura urbana:
b.1) malha viária com sistema de escoamento e/ou canalização de águas pluviais;
b.2) rede pública de abastecimento de água potável;
b.3) sistema público de coleta e tratamento de esgoto sanitário;
b.4) distribuição de energia elétrica e iluminação pública;
c) caso esteja prevista a implantação de unidades comerciais nos condomínios verticais, deverá ser observada a necessidade de licenciamento ambiental das atividades a serem instaladas nestas unidades;
d) exclusivamente para condomínios verticais a infraestrutura urbana poderá ser instalada concomitantemente aos prédios, mas a ocupação só poderá se dar após conclusão da infraestrutura mínima exigida, conforme previsto na alínea do item II, deste artigo;
e) o interessado deverá possuir antes de dar início às obras:
e.1) manifestação do Município: documento oficial emitido pelo órgão ambiental municipal, ou aquele que seja responsável por tratar de aspectos ambientais, e, quando couber, também do responsável pela gestão do território do município em que se localizar a atividade ou empreendimento, indicando que a atividade e/ou a obra é compatível com o uso previsto para a área proposta, atestando anuência em relação aos Planos Diretores Municipais ou, na ausência destes, às normas que regem o zoneamento do território;
e.2) anuência do SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto quanto à viabilidade de atendimento ao empreendimento quanto ao abastecimento de água à coleta, tratamento e disposição final de efluentes;
f) caso esteja prevista a ocupação em área com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), deverão ser atendidas as diretrizes e as exigências específicas definidas pelo Plano Diretor Municipal ou legislação específica referente ao uso e ocupação do solo;
g) não poderão ser ocupados terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública.
III - Para atividades de terraplenagem (corte e/ou aterro):
a) deve ser desenvolvida com segurança, promovendo-se o controle da erosão e não incorrendo em risco de interferência no regime de escoamento das águas nas áreas adjacentes, de modo a prevenir represamentos ou carreamento de sedimentos para corpos d'água;
b) recuperar a área após a realização da obra, promovendo a recomposição topográfica do terreno, revegetação de todo o solo exposto, recuperação de taludes e instalação de estruturas de drenagem (quando necessárias);
c) os taludes devem dispor de sistema de drenagem e cobertura vegetal adequados, bem como ter assegurada sua estabilidade;
d) possuir aprovação municipal dos projetos executados ou a serem executados.
IV - No caso de transporte de cargas inertes gerais (não perigosos) e que não apresentem riscos ao meio ambiente:
a) o transporte deverá ser feito em veículo adequado e devidamente protegido, preferencialmente lonado, evitando-se a dispersão de particulados;
b) no caso da atividade de limpeza e/ou manutenção dos veículos transportadores ser exercida pela própria empresa, possuir e manter atualizada a Licença Ambiental para a realização do serviço;
c) para o transporte de produtos não perigosos, mas com potencial para causar danos ambientais, poderá ser exigido o licenciamento ambiental.
V - Em caso de clínicas odontológicas, médicas e veterinárias:
a) possuir Registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
b) fazer gestão adequada dos resíduos gerados, através de empresas devidamente licenciadas para coleta, transporte e destinação final, especialmente no que tange aos resíduos de serviços de saúde e demais resíduos perigosos, prevendo os procedimentos em Plano de Gerenciamento de resíduos a ser mantido na unidade juntamente com os recibos e notas fiscais comprobatórias;
c) possuir Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviço de Saúde que atenda às Resoluções CONAMA nº 358/2005 e RDC nº 306/2004 da ANVISA.
VI - Em caso de Clínicas radiológicas e serviços de Diagnóstico por Imagem, o empreendimento deverá:
a) adotar as Diretrizes de Proteção Radiológica em Radiodiagnóstico estabelecidas na Portaria SVS/MS Nº 453/1998, ou norma que vier a suceder;
b) adotar os procedimentos de descomissionamento, orientados pela Vigilância Sanitária, dos equipamentos que geram energia ionizante, que não estiverem em uso ou que estiverem desativados, principalmente os procedimentos de controle ambiental de gerenciamento e de destinação final desses resíduos.
VII - Em caso de pesquisas ou levantamentos geológicos:
a) não envolver a explotação (obtenção de proveito econômico dos recursos minerais) do bem mineral a ser pesquisado, quando utilizadas técnicas de sondagem, trincheiras ou de amostragem (corpos de prova) para ensaios tecnológicos, vinculada a Alvará de Pesquisa vigente outorgado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM).
VIII - Em caso de prestação de serviço:
a) a geração de poluentes (efluentes líquidos, resíduos sólidos e/ou emissões atmosféricas) deverá estar contemplada no licenciamento da empresa contratante do serviço a ser realizado;
b) a dispensa desta atividade não se estende à sede da empresa prestadora de serviço, devendo o prestador de serviço se atentar quanto à necessidade de licenciamento ambiental especifico à sua atividade, caso aplicável.
Art. 9º As atividades dispensadas do licenciamento ambiental por força desta Lei deverão, obrigatoriamente, atender aos critérios elencados nos art. 3º e 4º desta Lei.
Parágrafo Único. A constatação do não atendimento do caput deste artigo ensejará suspensão ou anulação da Declaração de Dispensa, estando sujeito à aplicação das penalidades previstas em Lei, como multa e embargo/interdição, dependendo da infração constatada.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente não realizará vistoria técnica prévia visando à validação das Declarações de Dispensa, sendo o requerente o único responsável pelas informações prestadas para obtenção da mesma.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente reserva-se o direito de realizar, a qualquer tempo, ações de fiscalização para verificação de atendimento dos limites e das restrições fixadas nesta Lei e, constatadas irregularidades, os responsáveis estarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas em Lei.
Art. 11. A dispensa da atividade fim não torna dispensadas as atividades de Terraplenagem (corte e/ou aterro) e de Áreas de Empréstimo e/ou Botafora, bem como as atividades de apoio à atividade fim, quando estas também não se enquadrarem nos critérios e nos limites fixados nesta Lei.
Art. 12. Não caberá a dispensa do licenciamento ambiental para os seguintes casos:
I - Ampliação de atividades dispensadas de licenciamento, cujo porte total exceda o limite estabelecido nesta Lei. Nestes casos, o empreendimento deverá migrar para o licenciamento simplificado ou ordinário, enquadrando-se na Classe referente ao porte final;
II - Segmentação de uma mesma atividade em unidades menores, com fins de torná-la, no conjunto, dispensada de licenciamento;
III - Atividade(s) dispensada(s) de licenciamento que dependam diretamente de outra(s) existente(s) ou realizada(s) na mesma área, mas que não seja(m) enquadrada(s) como dispensada(s) de licenciamento, o empreendimento, no conjunto, deverá ser contemplado em outras modalidades de licenças ambientais previstas no Decreto Estadual nº 4.039-R/2016. Isso não se aplicará, no entanto, nos casos em que a atividade principal já esteja devidamente licenciada junto ao órgão ambiental. Neste caso, a dispensa ficará vinculada ao processo de licenciamento principal, devendo ser requerida através dele, sendo que as atividades serão tratadas de forma conjunta no momento da renovação do licenciamento da atividade principal.
Art. 13. No caso de diversificação ou alteração do processo produtivo do empreendimento/atividade que importe em alteração das características iniciais deverá ser requerida nova dispensa.
Art. 14. Os processos de licenciamento em tramitação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que tenham sido formalizados ou que tenham tido os requerimentos de licenças protocolados antes da publicação desta Lei, cujas atividades estejam listadas no Anexo Único, estarão sujeitos à dispensa do licenciamento ambiental, não isentando os requerentes da obrigação de sanar passivos ambientais.
§ 1º Caso já tenha sido concedida a licença ambiental ou realizada análise do processo por parte da SEMMA, será verificada a existência de passivos ambientais e, em se constatando a inexistência destes, proceder-se-á o arquivamento do processo. Caso contrário, o arquivamento somente será realizado depois de sanados os passivos ambientais.
§ 2º No caso em que as licenças ainda não tenham sido emitidas, os empreendedores poderão ser comunicados por meio de ofício sobre a possibilidade de dispensa do licenciamento para sua atividade. Não havendo manifestação, o processo seguirá o rito normal de licenciamento, estando o empreendimento sujeito às normas que o regem;
§ 3º Caso haja interesse na obtenção de Declaração de Dispensa, o empreendedor deverá manifestar-se em seu processo de licenciamento e a manifestação deverá indicar expressamente o atendimento de todos os limites e das restrições expostas nesta Lei.
Art. 15. O presente instrumento se aplica aos empreendimentos que já tenham obtido dispensa através da Instrução Normativa do IEMA nº 12/2008, devendo ser obtida nova Declaração de Dispensa, nos termos da presente Lei.
Parágrafo Único. Caso a atividade dispensada anteriormente não se enquadre nos termos desta Lei e se enquadre nas demais normativas que regulamentam os licenciamentos ambientais, o empreendimento deverá ser regularizado mediante requerimento de licenciamento junto ao órgão ambiental competente, ficando fixado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para tal regularização, a partir da publicação desta Lei.
Art. 16. É parte integrante desta Lei o Anexo Único.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 09 (nove) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.
Cód. |
ATIVIDADES |
Porte máximo |
Grupo A |
Indústrias Diversas, estocagem, alimentos, serviços e obras |
|
A 1 |
Abertura de barras e desassoreamento de desembocaduras de rios bem como abertura de barras arenosas de lagoas costeiras. |
Nos termos da IN nº 03/2013 IEMA |
A 2 |
Academias de Ginástica, Fisioterapia e semelhantes. |
Todos |
A 3 |
Açougues e peixarias localizados em zona urbana consolidada. |
Todos |
A 4 |
Agência de turismo. |
Todos |
A 5 |
Alinhamento e balanceamento de veículos. |
Todos |
A 6 |
Aquisição de veículos e equipamentos. |
Todos |
A 7 |
Assistência técnica para máquinas, aparelhos e equipamentos de uso doméstico. |
Todos |
A 8 |
Beneficiamento manual de rochas para produção de paralelepípedos e outros artefatos artesanais. |
Todos |
A 9 |
Beneficiamento e embalagem de produtos fitoterápicos naturais, incluindo medicamentos e suplementos alimentares. |
Índice (I) = (área construída + área de estocagem, quando houver) (I) ≤ 0,03 ha |
A 10 |
Borracharia, exceto com recondicionamento de pneus e/ou manutenção de veículos. |
Todos |
A 11 |
Casa de diversões eletrônicas. |
Todos |
A 12 |
Casa lotérica. |
Todos |
A 13 |
Confecções de roupas e artefatos de tecidos de cama, mesa, copa e banho, cortinas, sem tingimento, estamparia e/ou utilização de produtos químicos. |
Índice (I) = (área construída + área de estocagem, quando houver) (I) ≤ 0,05 ha |
A 14 |
Consultórios de profissionais liberais (médicos, fisioterapeutas, psicólogos, dentre outros), sem realização de procedimentos cirúrgicos. |
Todos |
A 15 |
Corte de papel para produção de rolos de papel higiênico, lenços e outros. |
Todos |
A 16 |
Corte e acabamento de vidros, sem fabricação e/ou elaboração. |
Índice (I) = (área construída + área de estocagem, quando houver) (I) ≤ 0,05 ha |
A 17 |
Cozinha Industrial. |
Todos |
A 18 |
Desentupimento de rede de esgoto residencial ou comercial, sem coleta. |
Todos |
A 19 |
Entreposto e envase de mel, associado ou não à produção de balas e doces deste produto, exceto produção artesanal. |
Índice (I) = (área construída + área de estocagem, quando houver) (I) ≤ 0,05 ha |
A 20 |
Escola de ensino sem laboratórios utilizados em aulas práticas (exceto laboratório de informática). |
Todos |
A 21 |
Escritórios de Logística (para negociação de movimentação e distribuição de mercadorias não perigosas), excluindo a estocagem. |
Todos |
A 22 |
Escritórios de profissionais liberais (contadores, advogados, representantes comerciais, corretores, despachantes, dentre outros). |
Todos |
A 23 |
Estação de telecomunicação. |
Todos |
A 24 |
Estradas, rodovias e obras afins. |
Nos termos da IN nº 05/2010 IEMA |
A 25 |
Estúdios e Laboratórios fotográficos. Todos |
Todos |
A 26 |
Fabricação de balas, caramelos, pastilhas, drops, bombons, chocolates, gomas de mascar, exceto produção artesanal. |
Índice (I) = (área construída + área de estocagem, quando houver) (I) ≤ 0,03 ha |
A 27 |
Fabricação e/ou corte de embalagens e/ou artefatos de papel ou papelão, inclusive com impressão e/ou plastificação. |
Índice (I) = (área construída + área de estocagem, quando houver) (I) ≤ 0,03 ha |
A 28 |
Fabricação de gelo. |
Todos |
A 29 |
Fabricação de massas alimentícias e biscoitos, exceto produção artesanal. |
Índice (I) = (área construída + área de estocagem, quando houver) (I) ≤ 0,03 ha |
A 30 |
Farmácia de manipulação. |
Todos |
A 31 |
Garagens de ônibus e outros veículos automotores, sem qualquer estrutura de apoio (oficina, lavador de veículos, troca de óleo, unidade de abastecimento e outros). |
Todos |
A 32 |
Gráficas e editoras. |
Índice (I) = ≤ 0,05 ha |
A 33 |
Igrejas e templos religiosos. |
Todos |
A 34 |
Instalação e manutenção de climatização veicular. |
Todos |
A 35 |
Instalação e manutenção de equipamentos de GNV. |
Todos |
A 36 |
Instalação e manutenção de escapamentos de veículos. |
Todos |
A 37 |
Instalação e manutenção de redes de computadores. |
Todos |
A 38 |
Instalação e manutenção de redes elétricas. |
Todos |
A 39 |
Instalação e manutenção de sonorização e manutenção elétrica veicular. |
Todos |
A 40 |
Laboratório de análises de solo, incluindo análises com fins agronômicos, sem utilização de reagentes químicos. |
Todos |
A 41 |
Laboratório para ensaios de resistência de materiais e semelhantes. |
Todos |
A 42 |
Lavagem de veículos a seco |
Todos |
A 43 |
Limpeza e desassoreamento da calha de cursos hídricos. |
Nos termos da IN nº 07/2016 IEMA |
A 44 |
Locação de banheiros químicos, sem operação de coleta ou limpeza. |
Todos |
A 45 |
Padarias e Confeitarias. |
Todos |
A 46 |
Perfuração de Poços Rasos e Profundos para fins de captação de água subterrânea. |
Todos |
A 47 |
Pesquisas ou levantamentos geológicos, com uso apenas de técnicas de sondagem, vinculado a Alvará de Pesquisa vigente, concedido pelo DNPM. |
Todos |
A 48 |
Posto de abastecimento de combustíveis (não revendedor) somente com tanque aéreo. |
Capacidade Total de Armazenamento ≤ 15 m3, conforme critérios da Resolução CONAMA nº 273/200. |
A 49 |
Empreendimentos desportivos, turísticos, recreativos ou de lazer, públicos ou privados (praças, campos de futebol, quadras e ginásios) |
Somatória da(s) Área(s) Útil(eis) (AU) ≤ 1 ha |
A 50 |
Prestação de serviços de manutenção e reparação de estruturas metálicas, máquinas, aparelhos e equipamentos comerciais, testes hidrostáticos e/ou outros em empresas contratantes devidamente licenciadas, sem geração de resíduos sólidos e efluentes líquidos. |
Todos |
A 51 |
Prestação de serviços de manutenção e reparação de estruturas metálicas, máquinas, aparelhos e equipamentos comerciais, testes hidrostáticos e/ou outros em empresas contratantes devidamente licenciadas, com geração de resíduos sólidos e efluentes líquidos sob responsabilidade da empresa contratante licenciada. |
Todos |
A 52 |
Prestação de serviços na área de construção civil (Construtoras), excetuando as obras a serem realizadas. |
Todos |
A 53 |
Restaurantes. |
Todos |
A 54 |
Salão de Beleza. |
Todos |
A 55 |
Seleção, beneficiamento e embalagem de produtos para chás. |
Todos |
A 56 |
Serralheria (somente corte) |
Área útil ≤ 200 m² |
A 57 |
Serviço de fotocópia, excetuando gráficas. |
Todos |
A 58 |
Serviço de jardinagem e paisagismo, excetuando imunização e controle de pragas. |
Todos |
A 59 |
Serviço de limpeza e conservação de caixas d’água, prédios e condomínios, excetuando limpeza em portos, aeroportos, embarcações e semelhantes além de imunização/controle de pragas. |
Todos |
A 60 |
Serviço de transporte de malotes e documentos. |
Todos |
A 61 |
Supermercados e hipermercados com atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (com açougue, peixaria e outros), quando localizados em área urbana consolidada. |
Todos |
A 62 |
Supermercados e hipermercados sem atividades de corte e limpeza de carnes, pescados e semelhantes (sem açougue, peixaria e outros). |
Todos |
A 63 |
Terminal Ferroviário de Passageiros. |
Todos |
A 64 |
Terminal Rodoviário de Passageiros. |
Todos |
A 65 |
Transporte rodoviário de cargas inertes gerais, exceto resíduos sólidos e produtos ou resíduos perigosos. |
Todos |
A 66 |
Transporte rodoviário de passageiros. Todos |
Todos |
A 67 |
Varrição mecânica. |
Todos |
Grupo B |
Uso e ocupação do solo |
|
B 1 |
Condomínios verticais (moradias multifamiliares e/ou unidades comerciais). |
Área total ≤ 1 há Número de unidades ≤ 300 |
B 2 |
Construção de abrigos nos pontos de ônibus. |
Todos |
B 3 |
Construção de Centro de Referencia Social - CRAS. |
Todos |
B 4 |
Construção de residência isolada (moradia unifamiliar). |
Todos |
B 5 |
Desmonte de rochas não vinculado à atividade de mineração. |
Área ≤ 0,05 há Volume de rocha movimentada ≤ 200 m3 |
B 6 |
Linhas de distribuição de energia elétrica. |
Todos |
B 7 |
Expansão de redes de microdrenagem de águas urbanas sem intervenção em cursos d’água e canais de drenagem. |
Todos, desde que o diâmetro de tubulação requerido seja menor que 1.000 mm |
B 8 |
Pousadas, hotéis e motéis instalados em área urbana consolidada ou de expansão urbana, que possuam, no mínimo sistema de esgotamento sanitário (coleta, tratamento e disposição final) e abastecimento de água. |
Todos |
B 9 |
Praças, campos de futebol, quadras e ginásios (exceto complexos esportivos e estádios). |
Todos |
B 10 |
Redes de distribuição de energia elétrica de média ou baixa tensão (MT/BT) e equipamentos auxiliares. |
Todos |
B 11 |
Redes de distribuição de gás natural canalizado |
Nos termos da IN nº 12/2014 IEMA |
B 12 |
Terraplenagem (corte e aterro) quando vinculada à atividade não sujeita ao licenciamento ambiental (exceto para a terraplenagem executada no interior da propriedade rural e com objetivo agropecuário, inclusive carreadores). |
Área a ser terraplenada ≤ 0,05 há Volume de terra movimentada ≤ 200 m3 Altura do talude ≤ 3 m |
Grupo C |
Saneamento |
|
C 1 |
Captação de água sem canal de adução ou interferência no canal do corpo hídrico (não autoriza ressaltos hidráulicos e barramentos de qualquer natureza), incluindo em poços rasos e profundos para fins de abastecimento público. |
Todos |
C 2 |
Estação de Tratamento de Água (ETA) - vinculada à sistema público de tratamento e distribuição de água. |
Vazão Máxima de Projeto ≤20 (l/s) |
C 3 |
Redes coletoras de esgoto. |
Todos |
C 4 |
Redes, elevatórias, boosters e adutoras de água. |
Todos |
C 5 |
Reservatórios de água tratada. |
Todos |
C 6 |
Unidades Operacionais do SES - Estação elevatória, coletor tronco e/ou tubulação de recalque de esgoto. |
Vazão Máxima de Projeto ≤ 200 (l/s) |
C 7 |
Serviços de Saúde |
Todos |
C 8 |
Autoclaves localizadas em unidades de serviços de saúde, excluindo aterros. |
Todos |
C 9 |
Clínicas odontológicas. |
Todos |
C 10 |
Clínicas radiológicas e serviços de diagnóstico por imagem. |
Todos |
C 11 |
Funerária sem serviço de embalsamento (tanatopraxia e somatoconservação). |
Todos |
C 12 |
Unidade Básica de Saúde, clínicas médicas e veterinárias. |
Todos |
Grupo D |
Atividades agropecuárias |
|
D 1 |
Apicultura em geral (apiário e extração do mel). |
Todos |
D 2 |
Aquisição de animais de produção. |
Todos |
D 3 |
Aquisição de máquinas agropecuárias (trator, derriçadeira, roçadeira, pulverizador, ordenhadeira, colheitadeira, ensiladeira / desintegrador). |
Todos |
D 4 |
Eletrificação rural, vinculada ao Programa Luz no Campo. |
Todos |
D 5 |
Piscicultura e/ou carcinicultura em viveiros escavados (inclusive policultivo e unidades de pesca esportiva, tipo pesque-pague), exceto em Área de Preservação Permanente (APP) |
Somatória de superfície de lâmina d’água ≤ 1ha |
D 6 |
Piscicultura e/ou carcinicultura em tanques-rede e/ou gaiolas e/ou raceways, exceto em Área de Preservação Permanente (APP) |
Somatória do volume total das unidades de cultivo ≤ 200 m³ |
D 7 |
Ranicultura, exceto em Área de Preservação Permanente (APP) |
Somatória da área de produção ≤ 400 m² |
D 8 |
Laboratórios de produção de formas jovens, exceto em Área de Preservação Permanente (APP) |
Área ≤ 0,5 ha |
D 9 |
Unidade de produção de peixes ornamentais, exceto em Área de Preservação Permanente (APP) |
Área útil ≤ 200 m² |
Grupo E |
Uso e Manejo de Fauna Silvestre |
|
E 1 |
Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Mamífero de pequeno porte em ambiente não aquático. |
Capacidade máxima instalada (CI) ≤ 50 animais |
E 2 |
Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Mamífero de médio porte em ambiente não aquático. |
Capacidade máxima instalada (CI) ≤ 30 animais |
E 3 |
Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Aves de pequeno porte, em ambiente não aquático. |
Capacidade máxima instalada (CI) ≤ 100 animais |
E 4 |
Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Aves de médio porte, em ambiente não aquático. |
Capacidade máxima instalada (CI) ≤ 50 animais |
E 5 |
Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Répteis de pequeno porte em ambiente não aquático. |
Capacidade máxima instalada (CI) ≤ 70 animais |
E 6 |
Criação de fauna silvestre nativa e/ou exótica: Répteis de médio porte em ambiente não aquático. |
Capacidade máxima instalada (CI) ≤ 35 animais |
E 7 |
Mantenedor de fauna silvestre |
Todos |
E 8 |
Comerciante de animais vivos da fauna silvestre |
Todos |
E 9 |
Comerciante de partes produtos e subprodutos da fauna silvestre |
Conforme art 4º IN nº 13/2016 IEMA |
Grupo F |
Comércio e estocagem |
|
F 1 |
Armazenamento e/ou depósito de gás envasado (GLP e outros), associado ou não ao comércio varejista (botijões). |
Todos |
F 2 |
Comércio em geral, sem atividades de produção e/ou estocagem. |
Todos |
F 3 |
Comércio de água mineral, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 4 |
Comércio de artefatos de madeira, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem atividades de produção. |
Todos |
F 5 |
Comércio de artigos de couro, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 6 |
Comércio de artigos de papelaria e armarinho, com ou sem depósito, desde que exclusivo |
Todos |
F 7 |
Comércio de artigos fotográficos e de filmagem, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 8 |
Comércio de bebidas e alimentos, sem produção de qualquer natureza (bares, casas de chá e sucos, exceto restaurantes), excluindo centrais de logística. |
Todos |
F 9 |
Comércio de brinquedos e artigos recreativos, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 10 |
Comércio de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sem manipulação, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 11 |
Comércio de discos e instrumentos musicais, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 12 |
Comércio de equipamentos e aparelhos elétricos e eletrônicos, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 13 |
Comércio de máquinas e equipamentos odontológicos, médicos, hospitalares e laboratoriais, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 14 |
Comércio de equipamentos em geral, sem manutenção, com ou sem estocagem, desde que exclusivo. |
Todos |
F 15 |
Comércio de máquinas, ferramentas, peças e acessórios, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 16 |
Comércio de madeiras e outros materiais de construção em geral, com ou sem depósito, desde que exclusivo, sem fabricação de estruturas. |
Todos |
F 17 |
Comércio de materiais e equipamentos de escritório, comunicação e informática, com ou sem depósito, desde que exclusivo |
Todos |
F 18 |
Comércio de medicamentos e produtos farmacêuticos (drogarias, exceto farmácias de manipulação), com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 19 |
Comércio de óculos, armações, lentes de contato e outros artigos óticos, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 20 |
Comércio de peças e acessórios para veículos, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 21 |
Comércio de plantas e/ou produtos de jardinagem (floricultura), com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 22 |
Comércio de produtos siderúrgicos (ferragens), com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 23 |
Comércio de sorvetes, picolés e similares (exceto fabricação), com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 24 |
Comércio de souvenires, bijuterias e jóias, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 25 |
Comércio de vestuário, calçados e acessórios, com ou sem depósito, desde que exclusivo. |
Todos |
F 26 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais em galpão fechado (exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. |
Área útil (área construída + área de estocagem, quando houver) (I) ≤ 1 ha |
F 27 |
Pátio de estocagem, armazém ou depósito para Pátio de estocagem, armazém ou depósito para cargas gerais em área aberta e/ou mista (galpão fechado + área aberta, exceto produtos/resíduos químicos e/ou perigosos e/ou alimentícios e/ou combustíveis), e materiais não considerados em outro enquadramento específico, incluindo armazenamento e ensacamento de carvão, sem atividades de manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. |
Área útil (área construída + área de estocagem, quando houver) (I) ≤ 0,1 ha |
F 28 |
Pátio de estocagem de chapas acabadas de rochas ornamentais em galpão fechado e/ou área aberta e/ou mista (galpão fechado + área aberta), sem atividades de beneficiamento e/ou manutenção, lavagem de equipamentos e unidade de abastecimento de veículos. |
Todos |