LEI Nº 1642, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA O USO DE BEM IMÓVEL MUNICIPAL PARA ATIVIDADES DE INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a AUTORIZAR o uso de bem de propriedade do Município de São Mateus, sob a matrícula nº 17.871, firmada na Rua 07, Quadra 17-A, bairro Jardim Caiçaras, Guriri Norte, para uso da Associação dos Voluntários Independentes pelo Amigo - VIPA.

 

§ 1º A autorização do bem descrito no artigo 1º desta Lei será estritamente para o estabelecimento da sede da Associação e abrigo dos animais resgatados.

 

§ 2º Nos casos em que ficar verificada a utilização da área de maneira diversa de seu objetivo descrito no parágrafo anterior, ficará o Chefe do Executivo autorizado a retomar a posse do bem ao Município.

 

§ 3º Havendo o retorno da posse do bem ao Ente Público em razão do disposto no §2º, fica este dispensado de qualquer indenização ou reparação à Associação ora Autorizada.

 

Art. 2º O prazo de duração desta autorização de uso será de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogada.

                                         

Art. 3º O Poder Público terá 90 (noventa) dias para regulamentar a presente autorização legislativa, que deverá conter critérios para fiscalização do objetivo desta, bem como a forma e documentos que serão exigidos à VIPA para manutenção do uso do bem público.

 

Art. 4º Nos casos de imperiosa necessidade de retomada do bem à posse do Município, por exclusivo interesse público, esta deverá ser comunicada com 30 (trinta) dias de antecedência à Associação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                     

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.