O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus - COMDPED-SM, órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, da execução da Política Municipal de Atendimento às Pessoas com Deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, para assegurar as pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos individuais e sociais pelos órgãos públicos e/ou privadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - Deficiência permanente: aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir a recuperação ou a probabilidade de alteração, apesar de novos tratamentos; e
III - Incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou de atividade a ser exercida.
Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência, para efeito desta Lei, todo indivíduo que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, tenha alguma restrição física, mental ou sensorial permanente ou transitória, que limite a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diária, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social.
Art. 4º São finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus - COMDPED-SM:
I - Formular a política de promoção, proteção e defesa à pessoa com deficiência, com base nas normas constitucionais e leis correlatas, observando os princípios e diretrizes da Política Nacional da Pessoa com Deficiência;
II - Acompanhar e fiscalizar a efetiva implantação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
III - Acompanhar a elaboração, avaliar e emitir parecer sobre a proposta orçamentária do Município referente à execução dos programas, projetos e serviços socioassistenciais relativos às pessoas com deficiência;
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos municipais destinados aos serviços de atendimento e de assistência social às pessoas com deficiência;
V - Acompanhar e fiscalizar a concessão de auxílio e subvenções às entidades privadas, lucrativas e filantrópicas, atuantes no atendimento às pessoas com deficiência;
VI - Propor aos poderes constituídos, modificações na estrutura governamental diretamente ligadas à promoção, proteção, defesa e atendimentos especializados às pessoas com deficiência;
VII - Opinar sobre a conveniência e necessidade de criação e implementação de programas, projetos e serviços de prevenção de deficiência e de criação de órgãos governamentais para o atendimento às pessoas com deficiência;
VIII - Oferecer subsídios para a elaboração de leis pertinentes às pessoas com deficiência;
IX - Incentivar e apoiar eventos, estudos e pesquisas sobre a área da deficiência, visando garantir a qualidade dos serviços prestados pelo Município e entidades afins;
X - Promover intercâmbio com organismos públicos ou entidades privadas, nacionais ou internacionais da área da deficiência, visando à consecução dos seus objetivos e metas;
XI - Emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência;
XII - Aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em Regimento Interno, o cadastramento de entidades sediadas no Município que prestam atendimento às pessoas com deficiência e desejam ingressar e integrar o Conselho;
XIII - Dar o encaminhamento devido às queixas, reclamações ou representações de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência;
XIV - Organizar, sempre que convocado pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XV - Implantar e manter atualizado o banco de dados estatísticos, com informações sobre as diversas áreas da deficiência e o respectivo atendimento prestado no Município;
XVI - Elaborar seu Regimento Interno; e
XVII - Outras atribuições previstas no Regimento Interno.
Art. 5º Compõem o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus - COMDPED-SM os seguintes representantes, titular e suplente:
I - 07 (sete) representantes da estrutura do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Defesa Social;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
g) 01 (um) representante da Defensoria Pública;
II - 07 (sete) representantes não governamentais, com atuação nas diversas áreas de atendimento às pessoas com deficiência, escolhidos em fórum próprio convocado para este fim.
a) 01 (uma) pessoa com deficiência;
b) 01 (um) representante de pais de pessoas com deficiências;
c) 01 (um) representante das instituições de pesquisa e ensino superior;
d) 01 (um) representante do INSS que atue na área de benefício para pessoa com deficiência;
e) 01 (um) representante de instituição religiosa;
f) 01 (um) representante de entidade que atue na área da pessoa com deficiência;
g) 01(um) Representante do sindicato dos Trabalhadores com ligação com a temática.
§ 1º Os membros indicados pelo poder público não deverão ser os gestores da pasta, sendo preferencialmente técnicos efetivos.
§ 2º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos justificados, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.
Art. 6º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes dos órgãos públicos municipais, serão de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Os Conselheiros titulares e suplentes, representantes da sociedade civil organizada, serão escolhidos em fórum próprio, na forma que dispuser o seu Regimento Interno, e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
Art. 9º A função de Conselheiro não será remunerada, sendo os seus serviços considerados relevantes para a comunidade.
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus - COMDPED-SM será composto pela seguinte Mesa Diretora:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário;
IV - Coordenador(es) de Comissão(ões).
§ 1º A Mesa Diretora será eleita por seus pares.
§ 2º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de (02) dois anos, com alternância anual da representatividade, ou seja, 01 (um) ano a presidência será exercida por representante da sociedade civil e a vice-presidência por representante do governo, e no ano subsequente a presidência será exercida por representante do governo e a vice-presidência por representante da sociedade civil, sendo a ordem de representação definida em regimento próprio.
§ 3º Perderá o mandato o conselheiro que:
I - Desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II - Faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - Apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na reunião seguinte;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - For condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
Art. 11. Perderá o mandato o membro ou instituição que:
I - Extinguir sua base territorial de atuação no Município de São Mateus;
II - Tiver constatada em seu funcionamento irregularidades de acentuada gravidade que torne incompatível sua representação no Conselho;
III - Sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus - COMDPED-SM, realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal a cada dois anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor políticas públicas, podendo também realizar fórum ou outros eventos referentes à Pessoa com Deficiência.
Art. 13. A Secretaria Municipal de assistência Social deverá viabilizar o funcionamento do Conselho Municipal dos Direito da Pessoa com Deficiência de São Mateus - COMDPED-SM.
Art. 14. Poderão ser criadas Comissões Permanentes e Especiais, a critério do Conselho e de acordo com as suas necessidades.
Art. 15. A proteção dos direitos e o atendimento à pessoa com deficiência, no Município, abrangerão os seguintes aspectos:
I - Mobilização da sociedade sobre os direitos, necessidades e capacidades da pessoa com deficiência;
II - Redução do índice de deficiência, através de medidas preventivas;
III - Promoção de políticas sociais básicas de saúde, educação, habitação, transporte, desporto, lazer e cultura, habilitação e reabilitação, e profissionalização;
IV - Promoção de políticas públicas, programas, projetos e serviços socioassistenciais; e
V - Execução de serviços especiais, nos termos da lei.
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência de São Mateus, que tem por objeto atender os encargos decorrentes da ação do Município no campo socioassistencial, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993, captando e aplicando os recursos a serem utilizados segundo as diretrizes e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus- COMDPED-SM, com vistas a deliberar a implantação e implementação de programas, projetos e serviços que visem à prevenção, à habilitação e à reabilitação de pessoas com deficiência e à promoção de sua integração à vida social e comunitária.
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus terá sua estrutura e controle contábeis vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município.
Art. 18. São atribuições dos gestores do Fundo:
I - Administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPED-SM;
II - Analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPED-SM, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da pessoa com deficiência;
III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMDPED-SM as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo e o relatório das atividades realizadas;
IV - Encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso III;
V - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas;
VI - Assinar cheques juntamente com o Secretário Municipal de Administração e Finanças; e
VII - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo.
Art. 19. São receitas do Fundo:
I - As parcelas provenientes de prestações decorrentes de financiamento de programas, projetos e serviços socioassistenciais nas áreas de promoção, proteção e defesa, de competência do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II - As receitas oriundas de aplicações financeiras em bancos oficiais;
III - As doações, auxílios e contribuições de terceiros, feitas diretamente ao Fundo;
IV - Os recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual ou Municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas;
V - Outras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, especialmente destinadas ao Fundo; e
VI - As transferências oriundas do orçamento da seguridade social da União e dos Estados.
§ 1º As receitas e recursos do Fundo serão depositados em conta especial a ser aberta em estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º Os recursos do Fundo poderão ser aplicados, única e exclusivamente, em projetos, programas e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
Art. 20. Constituem ativos do Fundo:
I - As disponibilidades monetárias em bancos ou em conta especial, oriundas de receitas específicas; e
II - Os bens móveis e imóveis que forem destinados ou doados, sem ônus, aos programas, projetos e serviços de promoção, proteção e defesa das pessoas com deficiência no Município.
Art. 21. Constituem passivos do Fundo as obrigações, de qualquer natureza, que o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento dos programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa das pessoas com deficiência.
Art. 22. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de São Mateus evidenciará os programas, projetos e serviços aprovados pelo COMDPED, observados os planos plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade, da equidade e do equilíbrio.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezessete (2017).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.