LEI Nº 1648, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS DE DISPONIBILIZAR AGENTES DE SEGURANÇA PRIVADA JUNTO AOS TERMINAIS DE CAIXA ELETRÔNICOS NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade das Agências Bancárias Públicas e Privadas, e as Cooperativas de Crédito do Município de São Mateus - ES, contratarem vigilância armada, durante o funcionamento dos terminais de caixas eletrônicos, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo Único. Os vigilantes de que trata o caput deste artigo, deverão permanecer no interior do estabelecimento, em local seguro, para que possam se proteger em função de sinistro.

 

Art. 2º Como vigilantes, entende-se pessoas adequadamente preparadas, com curso de formação para ofício devidamente regulamentado pela legislação pertinente.

 

Art. 3º As Agências Bancárias e as Cooperativas de Crédito que descumprirem os dispositivos contidos nesta Lei, ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência: na primeira autuação, as Agências Bancárias e as Cooperativas de Crédito serão notificadas para que efetuem a contratação de vigilância armada em até 30 (trinta) dias;

 

II - Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 500 quinhentos UFSM (unidade fiscal de São Mateus), não havendo a regularização da multa aplicada no prazo de até 30 (trinta) dias, será aplicada uma segunda multa no valor de 1.000 mil UFSM (unidade fiscal de São Mateus).

 

III - Interdição: se após os 30 (trinta) dias decorridos da aplicação da segunda multa, a infração persistir, será aplicada a penalidade de interdição do estabelecimento, até que se efetuem as adequações exigidas nesta Lei.

 

Art. 4º A presente medida tem o objetivo de ampliar as condições de segurança para os usuários e funcionários dos bancos e cooperativas de crédito.

 

Art. 5º As Agências Bancárias e Cooperativas de Crédito têm o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para adequarem à presente Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte e dois) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e dezessete (2017).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.