LEI Nº 1650, DE 06 DE ABRIL DE 2018

 

REVOGA A LEI 429/2005 E DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE SÃO MATEUS E FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte:

 

Capítulo I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE SÃO MATEUS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus - COMDDIPI-SM, órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de São Mateus, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das Políticas de Assistência Social do Município.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

 

I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;

 

II - Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

III - Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa;

 

IV - Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais refrentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº 8.842 de 04/07/94, a Lei Federal nº 10.741, de 01º/10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas.

 

V - Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03.

 

VI - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

 

VII - Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência à pessoa idosa;

 

VIII - Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade beneficente de longa permanência para idoso ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;

 

IX - Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento à pessoa idosa;

 

X - Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

 

XI - Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas da pessoa idosa na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;

 

XII - Elaborar seu regimento interno;

 

XIII - Outras ações visando à proteção do Direito das Pessoas Idosas.

 

Parágrafo Único. Aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

 

I - Por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

a) Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) Secretaria Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Educação;

d) Secretaria Municipal de Administração;

e) Secretaria Municipal de Cultura.

 

II - Por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:

a) 01 (um) representante de Sindicato e/ou Associação de Aposentados;

b) 01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade;

c) 01 (um) representante de Instituição religiosa com políticas explícitas e regulares de atendimento e promoção do idoso.

d) 01 (um) representante de instituição de abrigamento para a pessoa idosa.

e) 01 (um) representante de clube que presta serviço na área da pessoa idosa.

 

§ 1º cada membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus terá um suplente.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito de São Mateus, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

 

§ 3º Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

 

§ 4º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

 

§ 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

 

§ 6º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

 

Art. 4º O presidente, o vice-presidente e o secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à presidência e à vice-presidência, uma alternância entre órgãos governamentais e não-governamentais.

 

§ 1º O vice-presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus substituirá o presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

 

§ 2º O presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e o Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.

 

Art. 5º Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

 

Art. 6º A função do membro do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

 

Art. 7º As entidades não-governamentais representadas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus perderão essa condição quando ocorrer as seguintes situações:

 

I - Extinção da sua base territorial de atuação no Município;

 

II - Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

 

III - Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

 

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

 

III - Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

 

IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos titulares.

 

Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

Art. 11. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art. 12. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

 

Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

 

Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus.

 

Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotações próprias.

 

Capítulo II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DE SÃO MATEUS

 

Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas de São Mateus, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no Município de São Mateus, sempre respeitando a Lei nº 13.019 de 31/07/2014.

 

Art. 17. Compete ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas de São Mateus:

 

I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício dos idosos pelo Estado ou pela União;

 

II - Registrar os recursos captados pelo Município, através de Convênios ou por doações ao Fundo;

 

III - Manter o controle das aplicações financeiras levadas a efeito no município, nos termos dos direitos dos idosos;

 

IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício dos idosos, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas de São Mateus;

 

V - Administrar os recursos específicos para programas de atendimento dos direitos dos idosos, segundo as resoluções Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Idosas de São Mateus.

 

Art. 18. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus:

 

I - Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política Nacional do Idoso;

 

II - Transferências do Município;

 

III - As resultantes de doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;

 

IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

 

V - As advindas de acordos e convênios;

 

VI - As provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03.

 

VII - Outras.

 

Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus serão aplicados em:

 

I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços que visem promover a autonomia, integração e participação efetiva do idoso na sociedade, desenvolvido pelas entidades governamentais e não governamentais;

 

II - Aquisição de materiais permanentes e de consumo, bem como outro insumo necessário ao funcionamento de programas sociais executados pelas entidades publica que prestam atendimento aos idosos;

 

III - Construção, ampliação, reforma, aquisição ou locação de imóveis destinados à prestação de serviços aos idosos;

 

IV - Desenvolvimento de fóruns, pesquisas e estudos sobre temas atinentes ao idoso, destinado a subsidiar a formação de diretrizes, vinculadas à Política municipal do Idoso;

 

V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam com planos, programas e projetos voltados para os idosos;

 

VI - Pagamento de benefício de prestação continuada devido ao idoso, na forma do que prescreve a Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993 (LOAS);

 

VII - Despesas com a administração e funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus.

 

§ 1º Farão jus à utilização de recursos do Fundo as entidades não governamentais sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pelo Município, cadastradas e credenciadas pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus.

 

Art. 20. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus.

 

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus.

 

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

 

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus, cabendo ao seu titular:

 

I - Solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus;

 

II - Submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de São Mateus demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

 

III - Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

 

IV - Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

 

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 06 (seis) dias do mês de abril (04) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.