A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, faz saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituída no município de São Mateus-ES, a transição democrática de governo nos termos previstos nesta Lei.
§ 1º Transição democrática de governo é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de prefeito possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessárias à implementação de seu programa de governo, inteirando-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõe a Administração local, permitindo ao eleito a preparação dos atos a serem editadas após a posse.
§ 2º As informações a que se refere o §1º poderão ser disponibilizados antes do início do processo de transição, sem prejuízo do acesso do prefeito eleito a outras informações, na forma prevista no Art. 3º desta Lei.
Art. 2º O processo de transição tem início tão logo a Justiça Eleitoral da Comarca de São Mateus/ES, proclame o resultado oficial das eleições municipais e deve encerrar-se com a posse do candidato eleito.
Parágrafo Único. Para o desenvolvimento do processo mencionado no caput deste artigo, será formada uma equipe de transição, cuja composição atenderá ao disposto no Art. 3º desta Lei.
Art. 3º O candidato eleito para o cargo de Prefeito deverá indicar os membros de sua confiança que comporão a Equipe de Transição, com plenos poderes para representá-lo, a qual terá acesso às informações relativas às:
I - Contas públicas;
II - A dívida pública;
III - Ao inventário de bens;
IV - Aos programas e aos projetos da Administração Municipal;
V - Aos convênios e contratos administrativos;
VI - Obras em andamento bem como ao funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VII - À relação de cargos, empregos e funções públicas entre outras informações.
§ 1º A indicação a que se refere o caput deste artigo será feita por ofício dirigido ao prefeito e exercício, no prazo máximo de quinze dias após o conhecimento do resultado oficial das eleições.
§ 2º O número de membros a serem indicados, pelo prefeito eleito, para compor a Equipe de Transição, sem qualquer ônus para o município, será de no máximo dez membros, sendo indicado entre eles um coordenador.
§ 3º O Prefeito em Exercício indicará, para compor a Equipe de Transição, no máximo cinco membros, integrantes do quadro funcional da Administração Pública, indicado entre eles um coordenador.
Art. 4º Os pedidos de acesso às informações de que se trata o artigo 3º desta Lei de qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito pelo coordenador do Prefeito eleito e dirigidos ao coordenador indicado pelo prefeito em exercício a que se refere o parágrafo 3º do artigo 3º desta Lei, ao qual competirá, bem como, aos demais membros de seu grupo, sob sua coordenação, no prazo de cinco dias úteis, requisitarem dos órgãos da Administração Municipal os dados e informações solicitados e encaminhá-los, com a necessária precisão, no prazo de cinco dias, à coordenação da Equipe de Transição do prefeito eleito.
Parágrafo Único. Outras informações, considerações, consideradas relevantes pelo coordenador indicado pelo Prefeito em Exercício, sobre as atribuições e responsabilidades dos órgãos componentes da Administração Municipal, poderão ser prestadas juntamente com as mencionadas no caput.
Art. 5º O atendimento às informações solicitadas pela coordenação do prefeito eleito deverá ser objeto de especificação em cronograma agendado entre o coordenador do Prefeito eleito e o coordenador do Prefeito em exercício e deverão ser prestados no prazo máximo previsto no artigo 4º.
Art. 6º O Prefeito em Exercício deverá garantir à Equipe de Transição, infraestrutura necessária ao desenvolvimento dos trabalhos, incluindo espaço físico adequado, equipamentos e pessoal que se fizerem necessários além de acesso a todas as secretarias, autarquias, com a disponibilização de documentos requisitados pela equipe de transição.
Art. 7º Os membros da Equipe de Transição deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º O Prefeito em exercício, sua equipe de transição, seu secretariado, diretores de autarquias, demais servidores, não poderão impedir a equipe de transição do Prefeito eleito de ter acesso ã documentos junto às secretarias e ou departamentos, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio (05) do ano de 2018 (dois mil e dezoito).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.