revogada pela lei nº 2.033/2022

 

LEI Nº 1.666, DE 29 DE MAIO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS, ÁREAS PUBLICAS DE ESPORTE. CULTURA E DE LAZER E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto compilado

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, FAZ SABER que a câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o programa de adoção de praças, áreas públicas de esporte, cultura e de lazer, no âmbito do Município de São Mateus que terá, entre outros os seguintes objetivos:

 

I – Promover a participação da sociedade civil organizada e das pessoas jurídicas na urbanização, os cuidados e na manutenção das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer do Município de São Mateus-ES, em conjunto com o Poder Público Municipal;

 

II – Levar a população circunvizinha às praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer a compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos;

 

III – Incentivar o uso e a conservação das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer pela população da região de abrangência;

 

IV – Propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos de utilização das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, que atinjam as diversas faixas de idade e de necessidades especiais da população;

 

V – Possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, por associações esportivas, de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles equipamentos públicos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto no "caput" deste artigo, o ato através do qual a entidade ou empresa do setor privado, mediante a celebração do termo de Convênio de Adoção com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área ou bem público adotado.

 

§ 2º Para os fins do previsto neste artigo, são considerados áreas e bens públicos de adoção as praças, jardins, parques, áreas verdes de uso público, inclusive as rotatórias e canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, os bens destinados à prática esportiva, de lazer, educacional e de cultura pela comunidade, os abrigos para pontos de ônibus, os centros comunitários, em como quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da população.

 

DOS RESPONSÁVEIS E SUAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2º Poderão participar do presente programa quaisquer Entidades da Sociedade Civil, Associações de Moradores, ONG’s, Sindicatos, Sociedades Amigos de Bairro e Pessoas Jurídicas legalmente constituídas.

 

Parágrafo Único. Ficam excluídas da participação, pessoas jurídicas relacionadas a cigarros, bebidas alcoólicas e empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.

 

Art. 3º A adoção poderá ser feita por intermédio de uma ou mais entidades ou empresas, em consórcio especialmente formalizado para esse fim sendo que a responsabilidade poderá ser solidária ou específica para cada ação empreendida.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do setor competente:

 

I – A elaboração dos projetos de urbanização e construção das praças, áreas públicas de esportes, cultura e de lazer que venham a ser adotadas;

 

II – A aprovação dos projetos de urbanização e construção das praças, áreas púbicas de esportes, cultura e de lazer que sejam elaboradas fora dos Departamentos do Executivo Municipal, em função d convênio celebrado;

 

III – A fiscalização das obras e do cumprimento do convênio celebrado.

 

Art. 5º Caberá à entidade ou pessoa jurídica adotante:

 

I – A responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal para a área adotada;

 

II – A preservação e manutenção da área adotada, conforme estabelecido no convênio celebrado.

 

DOS BENEFÍCIOS DA ADOÇÃO

 

Art. 6º A entidade ou pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do Termo de Convênio de Adoção, a afixar placas ou material de publicidade para sua divulgação institucional, realçando a colaboração prestada alusiva ao processo de adoção, bem como ao objetivo da adoção, de acordo com as normas especificas que forem estabelecidas em ato próprio.

 

§ 1º Os materiais de publicidade, após o término do Convênio de Adoção, serão doados ao Município e incorporados ao patrimônio público.

 

§ 2º A entidade adotante ficará isenta do pagamento da taxa de licença para publicidade determinada no Código Tributário Municipal em função do convênio estabelecido com Executivo Municipal.

 

Art. 7º Em se tratando de sociedade civil sem fins lucrativos, a Entidade adotante poderá utilizar a área adotada para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos especificamente para consecução dos objetivos estabelecidos no Termo de Convênio de Adoção.

 

Art. 8º O convênio de adoção em momento algum deverá conceder qualquer direito de uso ou exploração comercial da área pública pela entidade adotante a não ser o que está previsto nesta Lei.

 

§ 1º Qualquer outra utilização da área adotada, seja pelo próprio adotante ou outra entidade ou munícipe, seguirá o previsto na Lei 948/2010 - Código de Posturas Municipal, principalmente na §3º do artigo 32.

 

§ 2º A adoção de praças, áreas públicas de esporte, cultura e de lazer não pode alterar a natureza de uso e de gozo do respectivo bem público pela população.

 

Art. 9º A adoção de praças, áreas públicas de esporte, cultura e de lazer opera-se sem prejuízo da administração das mesmas pelo Poder Executivo.

 

Art. 10 O Município se resguarda nos direitos de instalar equipamentos, lixeiras, bem como outros itens de interesse do Município, nas áreas adotadas.

 

DO PROCESSO DE ADOÇÃO

 

Art. 11 O processo de adoção a que se refere essa Lei seguira os seguintes trâmites:

 

I – A entidade ou pessoa jurídica interessada deverá protocolar no protocolo da prefeitura a Proposta de Adesão, acompanhada pelo projeto de urbanização e manutenção da área adotada.

 

II – A proposta será avaliada e aprovada pelo órgão competente;

 

III – Após aprovação da proposta será assinado o Termo de Convênio de Adoção que deverá constar necessariamente as competências das partes, o prazo do Convênio, o cronograma de execução de obras e manutenção necessárias.

 

Art. 12 O Município deverá regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação, através de um Decreto que contenha: (Dispositivo regulamentado pelo Decreto 10628/2019)

 

I – As praças, áreas públicas de esporte, cultura e de lazer do município de São Mateus que estarão disponíveis para adoção;

 

II – O formato das peças de publicidade permitidas e a designação de locais para veiculação;

 

III – O órgão responsável pela elaboração ou aprovação dos projetos de urbanização e acompanhamento do convênio;

 

IV – O formulário próprio de Proposta de Adesão.

 

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio (05) do ano de 2018 (dois mil e dezoito).

 

CARLOS ALBERTO GOMES ALVES

PRESIDENTE

 

JORGE LUIZ RECLA DE JESUS

VICE-PRESIDENTE

 

AJALIRIO CARDEIRAS VARGES

1º SECRETÁRIO

 

FRANCISCO AMARO DE ALENCAR OLIVEIRA

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.