LEI Nº 1.666, DE 29
DE MAIO DE 2018
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE ADOÇÃO DE PRAÇAS, ÁREAS PUBLICAS DE ESPORTE. CULTURA
E DE LAZER E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o
Inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 -
Regimento Interno, FAZ SABER que a câmara Municipal de São Mateus aprovou e a
Mesa Diretora promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o
programa de adoção de praças, áreas públicas de esporte, cultura e de lazer, no
âmbito do Município de São Mateus que terá, entre outros os seguintes objetivos:
I – Promover a participação da sociedade civil organizada e das
pessoas jurídicas na urbanização, os cuidados e na manutenção das praças
públicas, áreas verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de
lazer do Município de São Mateus-ES, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II – Levar a população circunvizinha às praças públicas, áreas
verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer a
compartilhar com o Poder Público Municipal a responsabilidade por tais equipamentos;
III – Incentivar o uso e a conservação das praças públicas, áreas
verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer pela
população da região de abrangência;
IV – Propiciar que grupos organizados da população elaborem projetos
de utilização das praças públicas, áreas verdes e próprios municipais de
esporte, educação, cultura e de lazer, que atinjam as diversas faixas de idade
e de necessidades especiais da população;
V – Possibilitar um uso mais intensivo das praças públicas, áreas
verdes e próprios municipais de esporte, educação, cultura e de lazer, por
associações esportivas, de lazer e culturais, da área de abrangência daqueles
equipamentos públicos.
§ 1º Para fins da
presente Lei, entende-se por adoção, nos termos do previsto no
"caput" deste artigo, o ato através do qual a entidade ou empresa do
setor privado, mediante a celebração do termo de Convênio de Adoção com o
Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos
necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área ou bem público
adotado.
§ 2º Para os fins do
previsto neste artigo, são considerados áreas e bens públicos de adoção as
praças, jardins, parques, áreas verdes de uso público, inclusive as rotatórias
e canteiros divisores integrados ao sistema viário do Município, os bens
destinados à prática esportiva, de lazer, educacional e de cultura pela
comunidade, os abrigos para pontos de ônibus, os centros comunitários, em como
quaisquer outros logradouros públicos ou próprios municipais de uso comum da
população.
Art. 2º Poderão participar
do presente programa quaisquer Entidades da Sociedade Civil, Associações de
Moradores, ONG’s, Sindicatos, Sociedades Amigos de
Bairro e Pessoas Jurídicas legalmente constituídas.
Parágrafo Único. Ficam excluídas da
participação, pessoas jurídicas relacionadas a cigarros, bebidas alcoólicas e
empresas poluidoras, bem como outras que possam ser consideradas impróprias aos
objetivos propostos nesta Lei.
Art. 3º A adoção poderá ser
feita por intermédio de uma ou mais entidades ou empresas, em consórcio
especialmente formalizado para esse fim sendo que a responsabilidade poderá ser
solidária ou específica para cada ação empreendida.
Art. 4º Caberá ao Poder
Executivo Municipal, através do setor competente:
I – A elaboração dos projetos de urbanização e construção das
praças, áreas públicas de esportes, cultura e de lazer que venham a ser
adotadas;
II – A aprovação dos projetos de urbanização e construção das
praças, áreas púbicas de esportes, cultura e de lazer que sejam elaboradas fora
dos Departamentos do Executivo Municipal, em função d convênio celebrado;
III – A fiscalização das obras e do cumprimento do convênio
celebrado.
Art. 5º Caberá à entidade
ou pessoa jurídica adotante:
I – A responsabilidade pela execução dos projetos elaborados pelo
Poder Executivo Municipal para a área adotada;
II – A preservação e manutenção da área adotada, conforme
estabelecido no convênio celebrado.
Art. 6º A entidade ou
pessoa jurídica adotante ficará autorizada, após a assinatura do Termo de
Convênio de Adoção, a afixar placas ou material de publicidade para sua
divulgação institucional, realçando a colaboração prestada alusiva ao processo
de adoção, bem como ao objetivo da adoção, de acordo com as normas especificas
que forem estabelecidas em ato próprio.
§ 1º Os materiais de
publicidade, após o término do Convênio de Adoção, serão doados ao Município e
incorporados ao patrimônio público.
§ 2º A entidade adotante
ficará isenta do pagamento da taxa de licença para publicidade determinada no
Código Tributário Municipal em função do convênio estabelecido com Executivo
Municipal.
Art. 7º Em se tratando de
sociedade civil sem fins lucrativos, a Entidade adotante poderá utilizar a área
adotada para fins de publicidade, no intuito de arrecadar fundos
especificamente para consecução dos objetivos estabelecidos no Termo de
Convênio de Adoção.
Art. 8º O convênio de
adoção em momento algum deverá conceder qualquer direito de uso ou exploração
comercial da área pública pela entidade adotante a não ser o que está previsto nesta
Lei.
§ 1º Qualquer outra
utilização da área adotada, seja pelo próprio adotante ou outra entidade ou
munícipe, seguirá o previsto na Lei
948/2010 - Código de Posturas Municipal, principalmente na §3º
do artigo 32.
§ 2º A adoção de praças,
áreas públicas de esporte, cultura e de lazer não pode alterar a natureza de
uso e de gozo do respectivo bem público pela população.
Art. 9º A adoção de praças,
áreas públicas de esporte, cultura e de lazer opera-se sem prejuízo da administração
das mesmas pelo Poder Executivo.
Art. 10 O Município se
resguarda nos direitos de instalar equipamentos, lixeiras, bem como outros
itens de interesse do Município, nas áreas adotadas.
Art. 11 O processo de
adoção a que se refere essa Lei seguira os seguintes trâmites:
I – A entidade ou pessoa jurídica interessada deverá protocolar no
protocolo da prefeitura a Proposta de Adesão, acompanhada pelo projeto de
urbanização e manutenção da área adotada.
II – A proposta será avaliada e aprovada pelo órgão competente;
III – Após aprovação da proposta será assinado o Termo de Convênio
de Adoção que deverá constar necessariamente as competências das partes, o
prazo do Convênio, o cronograma de execução de obras e manutenção necessárias.
Art. 12 O Município deverá
regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data
de publicação, através de um Decreto que contenha: (Dispositivo
regulamentado pelo Decreto 10628/2019)
I – As praças, áreas públicas de esporte, cultura e de lazer do
município de São Mateus que estarão disponíveis para adoção;
II – O formato das peças de publicidade permitidas e a designação
de locais para veiculação;
III – O órgão responsável pela elaboração ou aprovação dos projetos
de urbanização e acompanhamento do convênio;
IV – O formulário próprio de Proposta de Adesão.
Art. 13 Esta lei entrará em
vigor na data de sua Publicação revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da
Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove)
dias do mês de maio (05) do ano de 2018 (dois mil e dezoito).
CARLOS ALBERTO GOMES
ALVES
PRESIDENTE
JORGE LUIZ RECLA DE
JESUS
VICE-PRESIDENTE
AJALIRIO CARDEIRAS
VARGES
1º SECRETÁRIO
FRANCISCO AMARO DE
ALENCAR OLIVEIRA
2º SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de São Mateus.