A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno. FAZ SABER que a câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a determinar que todas as Escolas da Rede Municipal ou privada de ensino, fixem na porta de entrada, em local visível, de forma destacada e legível, placa com a divulgação do número de telefone do Conselho Tutelar.
§ 1º havendo mudança do número no telefone do Conselho Tutelar, obrigará os estabelecimentos de ensino a alterarem e atualizarem as placas de advertência, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do ato de alteração.
§ 2º A placa de advertência será fixa, permanentemente mesmo no período de férias escolares.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino mencionados na presente Lei terão o prazo de 120 dias a partir da publicação para fixar as placas de advertência.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio (05) do ano de 2018 (dois mil e dezoito).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.