LEI Nº 1670, DE 29 DE MAIO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE PUBLICAR NO SITE OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS E EM TODAS ÀS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE, RELAÇÃO DOS MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO E INSUMOS DISPONÍVEIS, DAQUELES EM FALTA E O LOCAL ONDE ENCONTRÁ-LOS NA REDE MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas prerrogativas, tendo em vista o que dispõe o Inciso XXVII do Art. 25 da Resolução nº 003/2009, datada de 01/06/2009 - Regimento Interno, FAZ SABER que a câmara Municipal de São Mateus aprovou e a Mesa Diretora promulga a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica obrigada a Secretaria Municipal de Saúde a publicar no seu Site Oficial e em todas as Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal, em local visível e de fácil acesso à leitura, a relação de medicamentos de uso contínuo e insumos disponíveis e daqueles que estão em falta, bem como o local onde encontrá-los na Rede Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Saúde do Município de São Mateus - ES receberá através do Serviço de atendimento ao munícipe da Prefeitura pelo telefone: 0800... qualquer reclamação sobre a falta de medicamentos de uso contínuo e insumos na Rede Municipal de Saúde, e de posse dessas informações, deverá comunicar os responsáveis pelo site oficial da Prefeitura Municipal de São Mateus, para ser publicada na página do site, em placas e cartazes explicativos alertando a população sobre a falta de determinado medicamento, num prazo de até 48 (quarenta e oito) horas depois de recebida a reclamação, com os seguintes dizeres:

 

"Medicamento de uso contínuo ou insumo em falta"

 

"Veja a relação".

 

Art. 2º A informação sobre a falta de medicamento de uso contínuo e insumos somente sairá do ‘‘site oficial da Prefeitura Municipal de São Mateus" quando se confirmar que foi restabelecido o seu fornecimento.

 

I - Disponibilizar a população informações de como proceder e como formalizar tais reclamações perante a falta de medicamentos, seja via telefone ou internet;

 

II - Encaminhar aos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de São Mateus as denúncias apresentadas pela população sobre a falta de medicamentos de uso contínuo;

 

III - Estipular prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis para a reposição de tal medicamento de uso contínuo em falta;

 

IV - Regulamentar qual será o padrão adotado na propaganda informativa a ser divulgada, contendo os dizeres "Medicamentos de Uso Contínuo e Insumos em falta - Veja a relação", conforme Parágrafo Único do Art. 1º;

 

V - Determinar a retirada do "site oficial da Prefeitura Municipal de São Mateus" e dos cartazes existentes nas Unidades Básicas de Saúde da Rede Municipal, quando ficar restabelecido o fornecimento dos medicamentos de uso contínuo, ora em falta.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias apontar da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Sala das Reuniões da Câmara Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 29 (vinte e nove) dias do mês de maio (05) do ano de 2018 (dois mil e dezoito).

 

CARLOS ALBERTO GOMES ALVES

Presidente

 

JORGE LUIZ RECLA DE JESUS

Vice-Presidente

 

AJALIRIO CARDEIRAS VARGES

1º SECRETÁRIO

 

FRANCISCO AMARO DE ALENCAR OLIVEIRA

2º Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.