LEI Nº 1675, DE 11 DE JULHO DE 2018

 

DISPÕE SOBRE A RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (REFIS) EM ATRASO, E ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de SÃO MATEUS-ES, inscritos ou não em dívida ativa, em execução fiscal ou a executar, parcelados administrativamente ou judicialmente ou a parcelar, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado.

 

Parágrafo Único. Os créditos tributários a que se refere o caput deste artigo, incluem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Renovação de Alvará de Licença e Funcionamento.

 

Art. 2º O ingresso do contribuinte dar-se-á por opção do sujeito passivo, através de Termo de Adesão (Anexo I), por 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta lei, dispensado de pagamento de Taxa de Serviços Administrativos, podendo ser prorrogado por ato do Prefeito (Decreto), a pedido da Secretaria de Finanças. (NR)

 

§ 1º Tratando-se de débito tributário inscrito na dívida ativa, ajuizado para cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instruído com o comprovante do pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, suspendendo-se a execução por solicitação da Procuradoria Geral do Município, até a quitação do parcelamento.

 

§ 2º Tratando-se de débito tributário inscrito na dívida ativa e protestado, o pedido de parcelamento deverá, ainda ser instruído com o comprovante do pagamento dos emolumentos cartorários e dos honorários advocatícios, requerendo ao Cartório a devolução do Título Protestado.

 

§ 3º Deverá ser dada ampla divulgação em todos so meios de comunicação durante todo o período de adesão ao programa municipal de Recuperação Fiscal. (NR)

 

Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em no máximo 12 (doze) parcelas mensais, sucessivas e iguais.

 

Parágrafo Único. O pagamento da parcela única ou 1ª parcela será em até 05 (cinco) dias úteis após o contribuinte efetuar o protocolo do Termo de Adesão ao REFIS, no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

Art. 4º A consolidação abrangerá todos os débitos lançados ou denunciados espontaneamente pelo contribuinte requerente, inclusive os acréscimos legais relativos à multa de mora, juros de mora e atualização monetária e demais encargos previstos na Legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, os decorrentes de obrigações acessórias, os parcelamentos em curso relativos às parcelas vincendas e os débitos inscritos em dívida ativa, mesmo que em cobrança judicial ou extrajudicial.

 

Art. 5º O débito consolidado na forma desta Lei não poderá ser inferior ao equivalente a 2 (duas) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus por parcela para pessoa física e 5 (cinco) UFSM - Unidades Fiscais de São Mateus por parcela para pessoa jurídica, vigente à época do parcelamento.

 

Art. 6º Nos casos em que o contribuinte possuir débito relativo a mais de um tributo, será emitido parcelamento próprio para cada tributo.

 

Art. 7º Ficam a Gerência de Fiscalização e a Gerência de Cadastro Imobiliário, ligadas à Secretaria Municipal de Finanças, autorizadas a conceder a redução das multas decorrentes de inadimplemento de obrigações acessórias ou por infração e anistia de multa de mora, juros de mora e taxa por inscrição na Dívida Ativa, incidentes sobre os créditos tributários, observadas as seguintes condições:

 

I - Anistia de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição na Dívida Ativa do ISSQN e do IPTU e de 50% (cinqüenta por cento) da multa de mora da Taxa de Renovação de Alvará de Licença e Funcionamento, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única;

 

II - Anistia de 90% (noventa por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição na Dívida Ativa do ISSQN e do IPTU, em caso da empresa ter sido notificada, para o contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única;

 

III - Anistia de 80% (oitenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição na Dívida Ativa do ISSQN e do IPTU, para o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado em até 6 (seis) parcelas;

 

IV - Anistia de 50% (cinqüenta por cento) da multa de mora, juros de mora e multa por inscrição na Dívida Ativa do ISSQN e do IPTU, para o contribuinte que optar pelo pagamento parcelado em até 12 (doze) parcelas.

 

V - Desconto de 80% (oitenta por cento) nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, desde que o pagamento aconteça em parcela única;

 

VI - Desconto de 60% (sessenta por cento) nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, quando o pagamento for parcelado em até 6 (seis) parcelas;

 

VII - Desconto de 40% (quarenta por cento) nas multas e juros decorrentes de obrigação acessória ou por infração, quando o pagamento for parcelado em até 12 (doze) parcelas.

 

Parágrafo Único. O pagamento das parcelas será nos termos do parágrafo único do artigo 3º.

 

Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS no caso de inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 9º Fica autorizado novo parcelamento de dívida ao contribuinte que tenha efetuado parcelamento até a data da publicação desta Lei, que esteja inadimplente e pretenda gozar do benefício da anistia, previstas no artigo 7º, devendo o benefício ser aplicado somente sobre as multas e juros incidentes após a efetivação do respectivo parcelamento.

 

§ 1º O contribuinte que esteja em dia com o parcelamento da dívida poderá gozar dos benefícios desta lei, sobre as parcelas vincendas.

 

§ 2º Para fazer jus à anistia da multa de mora e dos juros de mora, no caso de já ter feito o parcelamento do tributo, o contribuinte deverá fazer nova confissão espontânea do crédito parcelado, vencido ou a vencer, constituindo novo objeto de parcelamento.

 

Art. 10. A adesão ao programa de que se trata esta lei sujeita ao contribuinte à:

 

I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no Art. 1º desta Lei;

 

II - Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei;

 

III - Manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal;

 

IV - Pagamento pontual das parcelas do programa instituído por esta Lei;

 

V - Renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

 

Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto esta Lei após a sua publicação, caso seja necessário.

 

Parágrafo Único. O Poder Executivo Municipal encaminhará para a Câmara Municipal, após período de ingresso, relação com o nome de todos os beneficiários que aderiram ao programa com nome completo, CPF, CNPJ, valor total da dívida, valor do desconto e o devido parcelamento. (NR)

 

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão consignadas no orçamento em vigor.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 11 (onze) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.

 

ANEXO I

"MODELO DO TERMO DE ADESÃO"