LEI Nº 1684, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

 

ACESSO PREFERENCIAL A TODOS OS ASSENTOS DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO PARA IDOSOS, MULHERES GRÁVIDAS OU COM CRIANÇA DE COLO E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público do município de São Mateus passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

 

Parágrafo Único. A configuração atual dos assentos prioritários e dos carros deve ser mantida, não sendo necessário estender a identificação para os demais assentos.

 

Art. 2º Os avisos devem ser fixados ao longo dos veículos, em locais de fácil visualização dos usuários do transporte coletivo, contendo as instruções sobre os assentos, que são todos preferenciais.

 

Parágrafo Único. A companhia de viação de transporte público municipal deve divulgar o disposto nesta Lei em seus terminais e paradas, facultado ao poder Executivo realizar campanha publicitária para garantir a efetivação desta Lei.

 

Art. 3º Os permissionários e concessionários dos serviços de transporte público terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem ao que disciplina a presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto (08) do ano de dois mil e dezoito (2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.