O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus aprovou e sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Os servidores públicos municipais da administração direta ou indireta, autárquica ou fundacional, detentores de cargos de provimento efetivo, deficientes ou que tenha sob sua responsabilidade e sob seus cuidados cônjuge, companheiro, filho(s) ou dependente(s) com deficiência, inclusive transtorno do espectro autista, terão carga horária semanal reduzida em 40% (quarenta porcento), nos termos desta Lei, sem necessidade de compensação da carga horária não trabalhada e sem a redução salarial.
§ 1º A redução da carga horária, de que trata o caput, destina-se ao próprio servidor deficiente ou para acompanhamento de dependente, quando estiver em tratamento, comprovada a necessidade por junta médica oficial.
§ 2º O servidor cujo cônjuge ou companheiro já perceber benefício com a mesma finalidade em órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal ou em entidade privada não terá direito ao benefício.
§ 3º O afastamento poderá ser em dias consecutivos ou alternados, conforme necessidade e/ou programa do tratamento pertinente.
§ 4º A redução da carga horária, de que trata o caput, não se aplica as jornadas de trabalho de 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Art. 2º Para se efetuar a redução de carga horária prevista no artigo 1º, desta Lei, o interessado deverá encaminhar requerimento ao titular ou dirigente máximo do órgão em que estiver lotado, instruindo com cópia do seu documento de identificação ou documento que comprove grau de parentesco e/ou relação de dependência, bem como atestado médico e/ou laudo médico com prescrição do tratamento a que deverá ou está sendo submetido o próprio servidor ou seu dependente.
§ 1º A autoridade referida no caput encaminhará o expediente à Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Recursos Humanos, com vistas ao Setor de Medicina do Trabalho, que emitirá laudo conclusivo sobre o requerimento.
§ 2º Na impossibilidade de perícia médica pelo Município, o laudo previsto no parágrafo anterior poderá ser suprido por relatório detalhado de dois profissionais plenamente habilitados.
Art. 3º O benefício de que trata esta Lei será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser renovado sucessivamente por iguais períodos, enquanto durar a necessidade, observando-se o disposto no artigo 2º e seus parágrafos.
Parágrafo Único. Tratando-se de deficiência irreversível e que necessite de tratamento continuado, o servidor fará, à época da renovação, apenas a comunicação ao seu órgão para fins de registro e providências, juntando ao requerimento documento de identificação e quando for o caso, documento que comprove a condição de dependência do deficiente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 22 (vinte dois) dias do mês de outubro (10) do ano de dois mil e dezoito (2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.