LEI Nº 17, DE 20 DE AGOSTO DE 1977

 

Autoriza prestação de serviços.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal de São Mateus, Decretou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a prestar serviços a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado, mediante remuneração, utilizando-se de máquinas e equipamentos desta municipalidade, que se converterá em receita para o município observadas as prioridades dos serviços públicos Municipais.

 

§ 1º Os serviços de que trata o "Caput" deste artigo não poderão exceder à 10 (dez) horas máquinas.

 

§ 2º Serão isentos de pagamento os serviços com duração inferior à 2 (duas) horas trabalhadas, desde que tais serviços sejam executados próximo ao local onde a máquina a ser alugada esteja prestando serviço público.

 

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua promulgação.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos vinte dias do mês de Agosto de mil novecentos e setenta e sete.

 

GUALTER NUNES LOUREIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado na Secretaria desta Prefeitura na data supra.

 

MÁRIO CÉSAR MAIA GAMA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.