LEI Nº 1726, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

 

INSTITUI O BANCO DE IDEIAS LEGISLATIVA, NO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativa no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativa:

 

I - Promover a legislação participativa no âmbito do Município de São Mateus;

 

II - Aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e

 

III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.

 

Art. 3º O Banco de Ideias Legislativa será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de São Mateus, ficando a cargo do servidor responsável por este a atribuição da sua gestão.

 

Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativa.

 

§ 1º As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:

 

I - Conter a identificação dos autores, seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e

 

II - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no site da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.

 

§ 2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.

 

§ 3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação dos autores.

 

Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e pela comunidade, na Secretaria da Câmara de Vereadores e no site da Câmara de Vereadores.

 

Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativa para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.

 

Parágrafo Único. Caberão aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativa, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro (11) de dois mil e dezoito 2018).

 

DANIEL SANTANA BARBOSA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.