O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MATEUS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de São Mateus, aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído o Banco de Ideias Legislativa no Município de São Mateus, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativa:
I - Promover a legislação participativa no âmbito do Município de São Mateus;
II - Aproximar a Câmara de Vereadores da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente apresentem sugestões ao Parlamento; e
III - integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3º O Banco de Ideias Legislativa será atrelado ao Sistema de Informação do Poder Legislativo de São Mateus, ficando a cargo do servidor responsável por este a atribuição da sua gestão.
Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativa.
§ 1º As sugestões, referidas no caput, devem observar os seguintes requisitos:
I - Conter a identificação dos autores, seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão; e
II - Serem efetuadas por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no site da Câmara de Vereadores, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail ou pessoalmente, na Secretaria da Câmara de Vereadores.
§ 2º Associações, sindicatos, ONGs, partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 3º Não serão aceitas sugestões sem a devida identificação dos autores.
Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente, pelos vereadores e pela comunidade, na Secretaria da Câmara de Vereadores e no site da Câmara de Vereadores.
Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente, poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativa para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
Parágrafo Único. Caberão aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativa, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso de decidirem se valer destas.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de São Mateus, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e sete) dias do mês de novembro (11) de dois mil e dezoito 2018).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de São Mateus.